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16 DE MAIO DE 1990

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e o peso dos sacos com rótulos vermelhos devem ser indicados separadamente da quantidade e peso dos outros sacos, inscrevendo-se a letra R na coluna «Obser-vations» da guia AV 7, para indicar que se trata de sacos providos de rótulos vermelhos. A quantidade e o peso das malas M transportadas por via aérea, segundo as disposições do artigo 161.°, devem ser inscritos nas colunas próprias da guia AV 7.

2 — Se a administração de recepção verificar que mais de 10 % das expedições originárias de uma mesma administração não correspondem às indicações das guias AV 7, ou não são acompanhadas por essas guias, pode pedir a essa administração que, a partir desse momento, mencione individualmente cada saco e respectivo peso nas guias AV 7.

3 — Inscrevem-se igualmente na guia AV 7:

a) Individualmente, as malas incluídas num saco colector, com a indicação de que vão incluídas num desses sacos;

b) Os sobrescritos AV 9 preparados segundo as disposições do artigo 202.°, parágrafos 1 e 5.

4 — Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes da guia AV 7 deve rectificá-los e participá-los imediatamente à última estação de permuta expedidora por meio de boletim de verificação C 14, bem como à estação de permuta que organizou a mala.

5 — Quando as malas são expedidas em contentores selados pelo serviço postal, o número de ordem e o número do selo de cada contentor são inscritos na coluna «Observations» da guia de entrega AV 7.

Artigo 207.° Falta da guia de entrega AV 7

1 — Quando uma mala chegar ao aeroporto de destino — ou a um aeroporto intermediário que deva assegurar o reencaminhamento por intermédio de outra empresa de transporte — sem ser acompanhada de uma guia de entrega AV 7, a administração da qual depende esse aeroporto elabora este documento oficiosamente, devidamente visado pelo agente de transporte que entregou a mala, e assinala este facto por boletim de verificação C 14, com dois exemplares da guia AV 7 elaborada deste modo, à estação responsável pelo carregamento dessa mala, e pede-lhe para lhe ser devolvida uma cópia devidamente autenticada.

2 — A estação de permuta do aeroporto de destino — ou de um aeroporto intermediário encarregado do encaminhamento por um outro transportador — pode aceitar, sem elaboração de um boletim de verificação C 14, uma guia AV 7 fornecida pelo primeiro transportador e transmitida electronicamente da sua estação ao aeroporto de expedição e devidamente assinada pelo seu representante no aeroporto de desembarque da expedição.

3 — Se a escala de carregamento não puder ser determinada, o boletim de verificação é dirigido directamente à estação expedidora da mala, a qual toma a seu cargo fazê-lo seguir para a estação pela qual ela transitou.

Artigo 208.° Transbordo das malas-avião

1 — Em princípio, o transbordo das malas efectuado durante o percurso, num mesmo aeroporto, faz-se por intermédio da administração do país onde o transbordo se efectuar.

2 — 0 parágrafo 1 não se aplica quando o transbordo se realiza entre:

a) Aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma companhia aérea; ou

b) Aparelhos de duas companhias aéreas diferentes, nos termos do artigo 78.°, parágrafo 4, da Convenção.

Artigo 209.°

Providências a tomar quando um transbordo directo de males-avião não puder ser efectuado conforme estava previsto

1 — Quando, no aeroporto de transbordo, as malas assinaladas nos documentos como devendo ser transbordadas directamente não tenham podido ser reexpedidas pelo voo previsto, a companhia aérea entrega imediatamente estas malas aos agentes postais do aeroporto de transbordo para efeitos do seu reencaminhamento pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).

2 — 0 parágrafo 1 não se aplica quando:

a) A administração que expede as malas tomou as disposições necessárias para assegurar o seu reencaminhamento por um voo ulterior;

b) Na falta das disposições previstas na alínea a), a companhia aérea que tem a seu cargo a entrega das malas deverá estar em condições de as reexpedir dentro das 24 horas seguintes à sua chegada ao aeroporto de transbordo.

3 — No caso previsto no parágrafo 1, a estação que assegurou a reexpedição fica obrigada a informar a estação de origem de cada mala por meio de boletim de verificação C 14, indicando, no mesmo, o serviço aéreo que a entregou e os serviços utilizados (via aérea ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.

Artigo 210.°

Providências a tomar em caso de interrupção de voo, de desvio ou de mau encaminhamento do correio

1 — Quando um avião interrompe a sua viagem por um período susceptível de atrasar o correio ou quando, por qualquer motivo, o correio é desembarcado num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia AV 7, a companhia aérea entrega imediatamente este correio aos agentes da administração do país onde se situa a escala, que o reexpede pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).

2 — A administração que recebe as malas-avião ou os sacos mal encaminhados em consequência de erro de rotulagem deve apor um novo rótulo na mala ou no saco, com indicação da estação de origem, e deve reencaminhá-los para o seu verdadeiro destino.

3 — Em qualquer caso, a estação que assegurou o reencaminhamento tem obrigação de informar a estação de origem de cada mala ou saco, por meio de bo-