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16 DE MAIO DE 1990

1334-(151)

3 — A conta especial, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à administração devedora, o mais tardar no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.

4 — A conferência das contas faz-se nas condições fixadas no Regulamento de Execução do Acordo Relativo aos Vales de Correio.

5 — As contas são objecto de liquidação especial. Cada administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales de correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.

Artigo 198.°

Contas das importâncias devidas pelo pagamento de indemnizações de correspondências postais

1 — Quando, nos termos do artigo 59.°, parágrafo 8, da Convenção, se imputar o pagamento às administrações responsáveis, a administração credora organiza contas, mensais ou trimestrais, conforme o modelo anexo C 31.

2 — A conta C 31, em duplicado, é enviada à administração devedora pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e o mais tardar nos dois meses seguintes ao período a que se refere. Não se organizam contas negativas.

3 — Depois de conferida e aceite, um exemplar da conta C 31 é devolvido à administração credora, dentro do prazo de dois meses a contar do dia da remessa. Se a administração credora não receber nota rectificativa dentro do prazo concedido, a conta considera-se aceite para todos os efeitos.

4 — Em princípio, estas contas são liquidadas à parte. Todavia, as administrações podem acordar entre si que as mesmas sejam liquidadas por meio das contas parciais AV 5 ou das contas gerais AV 11 ou, eventualmente, das contas gerais CP 18 de encomendas postais.

Artigo 199.°

Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do artigo 10.°, parágrafo 3, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:

C 1 (etiqueta de alfândega);

C 2/CP 3 (declaração para a alfândega);

C 3/CP 4 (boletim de franquia);

C 5 (aviso de recepção);

C 6 (sobrescrito de reexpediçâo);

C 7 (pedido:

De restituição;

De modificação de endereço; De anulação ou de modificação da importância do reembolso);

C 8 (reclamação relativa a uma corres-

pondência ordinária);

C 9 (reclamação relativa a uma corres-

pondência registada, etc);

C 22 (cupão-resposta internacional);

C 25 (bilhete de identidade postal).

TERCEIRA PARTE

Disposições relativas ao transporte aéreo

TÍTULO I Correspondências — avião

CAPÍTULO I Regras da expedição e do encaminhamento

Artigo 200.° Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas

As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, quer de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion», quer, ao menos, de essas duas palavras em grandes caracteres escritos à mão ou à máquina e sua tradução facultativa na língua do país de origem. Esta etiqueta, carimbo óu menção «Par avion» devem ser apostos no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente, sob o nome e morada do remetente.

Artigo 201.° Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme»

1 — A indicação «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas com dois traços grossos transversais quando o encaminhamento das correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia ou quando a reexpediçâo ou a devolução à origem das correspondências-avião sobretaxadas, para além das cartas e dos bilhetes-postais, têm lugar pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa; no primeiro caso devem indicar-se sucintamente os motivos.

2 — No caso de transmissão pela via aérea de uma correspondência-avião, depositada como aerograma, mas que não preencha as condições prescritas no artigo 72.°, parágrafos 1 a 4, da Convenção, a indicação «Aérogramme» deve ser riscada com dois traços grossos transversais. No caso de transmissão de uma correspondência nestas condições pela via de superfície de harmonia com o artigo 72.°, parágrafo 5, da Convenção, a indicação «Aérogramme» e, por analogia com o parágrafo 1, a indicação «Par avion» e qualquer outra anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas do mesmo modo. O motivo da supressão deve ser indicado de forma sucinta.

Artigo 202.° Organização das malas-avião

1 — As malas-avião compõem-se de correspondências-avião classificadas e emaçadas por categorias (LC/AO), sendo os maços designados pelos rótulos conforme o modelo anexo AV 10 correspondentes. Essas malas devem ser constituídas por sacos, quer intei-