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16 DE MAIO DE 1990

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6 — Se, seis meses após o fim do ano, as administrações intermediárias não tiverem recebido das administrações de origem os mapas C 17, elabora-os oficiosamente, com base nos seus próprios elementos. Para isso, elas podem solicitar à administração de origem das malas uma cópia devidamente aceite dos mapas C 12-ter e C 15-ter que lhes digam respeito. Os mapas C 17, contendo a menção «Etabli d'office», são anexados à conta parcial C 20.

CAPÍTULO III

Organização, liquidação, aprovação e revisão das contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície.

Artigo 182.°

Organização, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície

1 — O encargo de organizar as contas compete à administração credora, que as envia à administração devedora. Todavia, o envio das contas não terá lugar desde que o saldo respectivo seja inferior ao mínimo previsto no artigo 67.°, parágrafo 4, da Convenção.

2 — As contas parciais são elaboradas como segue:

a) Encargos terminais. Em impresso conforme o modelo C 20-bis, em anexo, e com base na diferença entre os pesos do correio recebido e expedido para cada categoria (LC/AO e malas M) tal como consta das listas C 12-ter e C 15-ter;

b Direitos de trânsito. Em impressos conforme o modelo C 20, em anexo, e com base no peso total das categorias (LC/AO e malas M) tal como consta das listas C 17.

3 — As contas parciais C 20 e C 20-bis são enviadas com cópia à administração devedora, logo que possível, após o fim do ano ao qual se referem.

4 — As listas de peso C 17 não documentam a conta C 20 a não ser que tenham sido elaboradas oficiosamente pela administração de origem ou pela administração intermediária (artigo 181.°, parágrafos 5 e 6).

5 — A administração devedora não é obrigada a aceitar as contas que lhe não tenham sido enviadas no prazo de 18 meses seguintes ao ano a que as mesmas respeitam.

6 — Se a administração que enviou a conta parcial não tiver recebido nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar da data do envio, essa conta é considerada como admitida de pleno direito.

Artigo 183.°

Regularização das diferenças de peso aceites após a elaboração das contas parciais

1 — No caso de diferenças de peso assinaladas e aceites após a elaboração da conta parcial de encargos terminais, estas são regularizadas na altura da elaboração da conta parcial C 20-bis do ano seguinte.

2 — A administração de destino, tendo verificado diferenças, informa desse facto as administrações intermediárias no que se refere à liquidação da conta par-

cial de direitos de trânsito, processando-se a sua regularização aquando da elaboração da conta parcial C 20 do ano seguinte.

Artigo 184.°

Pagamentos provisórios dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície

As administrações credoras podem exigir pagamentos provisórios referentes a direitos de trânsito e encargos terminais do correio de superfície. Os pagamentos provisórios referentes a um ano são calculados de acordo com os pesos do corrreio que serviu de base às liquidações definitivas do ano anterior. Os pagamentos provisórios referentes a um ano deverão ser efectuados no máximo até fim de Janeiro do ano seguinte. Em seguida, procede-se à regularização dos pagamentos provisórios logo que as contas definitivas do ano sejam aceites ou admitidas de pleno direito.

Artigo 185.°

Organização, transmissão e aprovação das contas anuais de encargos terminais do correio aéreo

1 — O encargo de organizar as contas anuais dos encargos terminais do correio aéreo compete à administração credora, que as envia à administração devedora.

2 — As contas parciais são elaboradas, logo que possível, em duplicado, em impresso conforme modelo AV 12 em anexo e de acordo com os impressos AV 5-bis. Os impressos AV 5-bis só serão fornecidos como prova da conta AV 12 se a administração devedora o solicitar.

3 — Se a administração que enviou a conta parcial não receber nenhuma nota rectificativa dentro do prazo de três meses a contar da data de remessa, essa conta é considerada aceite para todos os efeitos.

4 — A administração devedora não é obrigada a aceitar as contas que não lhe tenham sido enviadas no prazo de 18 meses seguintes ao ano a que as mesmas se referem.

Artigo 186.° Endereço especial para envio de impressos

Cada administração tem a faculdade de notificar as outras administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, para que os impressos relativos ao período estatístico dos direitos de trânsito e encargos terminais sejam enviados para endereço especial da sua administração central.

Artigo 187.°

Conta geral. Intervenção da Secretaria Internacional

1 — Logo que as contas parciais C 20 e C 20-bis entre as administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 182.°, parágrafo 6), a administração credora elabora em duplicado um mapa para os direitos de trânsito e outro para os encargos terminais, de acordo com os modelos anexos C 21 e C 21-bis, respectivamente.

2 — Os mapas C 21 ou C 21-bis são enviados em duplicado à administração intressada pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Se, no prazo de um mês a contar do dia do envio desses mapas, a administra-