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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3 — Os pesos médios das malas visadas no parágrafo 2, aplicados ao total das malas LC/AO e das malas M recebidas durante o ano, determinam para cada uma dessas categorias o peso a considerar para a elaboração das contas dos encargos terminais da correspondência de superficie.

4 — Após a aceitação dos mapas C 15-ter, a administração de origem das expedições devolve-os à administração que os elaborou. Se a administração de destino das expedições não receber nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar do dia da remessa, considera os mapas admitidos de pleno direito.

Artigo 178.°

Malas-avião em trânsito por via de superfície

1 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, as malas aéreas transportadas frequentemente por via de superfície, numa parte do seu per-curso num terceiro país, são submetidas ao pagamento dos direitos de trânsito.

2 — No caso previsto no parágrafo 1, os direitos de trânsito são estabelecidos de acordo com os pesos brutos reais indicados nas guias AV 7.

Artigo 179.°

Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas i disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.

1 — Compete às administrações postais dos países a que pertencerem as unidades militares, os navios ou aviões de guerra acertar directamente com as administrações respectivas os direitos de trânsito e os encargos terminais decorrentes das expedições enviadas por essas unidades militares, esses navios ou esses aviões.

2 — Se estas malas forem reexpedidas, a administração reexpedidora informa do facto a administração do país ao qual a unidade militar, o navio ou o avião pertencer.

Artigo 180.° Boletim de trânsito para as expedições de superfície

1 — Com o objectivo de obter todas as informações necessárias ao preenchimento dos mapas C 17, a estação de permuta expedidora, durante o período estatístico, pode juntar a cada mala um boletim de trânsito de cor verde, conforme modelo C 19 em anexo, quando não estiver apta a indicar, com toda a certeza, os dados de encaminhamento na carta de aviso C 12.

2 — O boletim de trânsito só deve ser utilizado se a via seguida pelas malas for incerta ou se os serviços de transporte utilizados forem desconhecidos pela administração de origem ou de destino. Antes de pedir o seu preenchimento, a administração de origem deve verificar que não possui qualquer outro meio de conhecer o encaminhamento das malas que expediu, consultando previamente por escrito a administração de destino, se necessário.

3 — A presença de um boletim de trânsito que acompanha uma mala deve ser assinalada pela indicação «C 19» em caracteres muito visíveis:

o) Na parte superior da carta de aviso C 12 dessa mala;

b) Sobre o rótulo especial C 28-bis do saco que contém a carta de aviso;

c) Na coluna «Observations» da guia de entrega C 18.

4 — O boletim de trânsito, anexo à guia de entrega C 18, deve ser expedido a descoberto, com as malas a que diz respeito, para os diferentes serviços que tomam parte no trânsito destas malas. Em cada um dos países de trânsito as estações de permuta de entrada e de saída, excluídas todas as outras estações intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação

de destino, que nele indica a data exacta de chegada da mala. O boletim C 19 é devolvido à estação de permuta de origem.

5 — Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega C 18, ou no rótulo C 28-bis, deve a estação de permuta intermediária ou a estação de permuta de destino que verificar a falta reclamá-lo sem demora à estação de permuta precedente; porém, sem demora, a estação de permuta intermediária elabora um novo boletim provido da indicação «Établi d'office por le bureau de ... » e transmite-o com a mala. Quando o boletim C 19 preenchido pela estação de permuta de origem chegar à estação que o reclamar, esta transmite-o directamente em sobrescrito fechado à administração de destino, depois de anotado em conformidade.

Artigo 181.° Elaboração do mapa anual de pesos das malas em trânsito

1 — Logo após a recepção da última expedição de superfície do ano, a administração de destino elabora um mapa anual de peso das expedições recebidas em trânsito, conforme modelo C 17 em anexo. Esse mapa é elaborado para cada via de encaminhamento e para cada administração de origem das expedições conforme as indicações mencionadas nos mapas C 12-ter e C 15-ter.

2 — Os mapas C 17, elaborados em tantos exemplares quantas as administrações intermediárias, mais para o país de origem, são enviados logo que possível à administração central do país expedidor. Esta, depois de os receber, expede-os para as administrações centrais dos países intermediários.

3 — Se uma administração intermediária verificar diferenças entre as inscrições dos mapas C 17 e aquelas de que dispõem os seus serviços, modifica os mapas C 17 e devolve-os à administração central do país de origem, referindo-se eventualmente aos boletins de verificação correspondentes.

4 — Se o país expedidor o julgar necessário, pode pedir ao país destinatário que lhe sejam enviadas cópias dos mapas C 12-ter e C 15-ter que serviram de base à elaboração do mapa C 17.

5 — Se, quatro meses após o fim do ano, a administração de destino não tiver enviado os mapas C 17 à administração central do país de origem, esta elabora--os oficiosamente, por via de encaminhamento, a partir dos documentos que possui. Esses mapas, contendo a menção «Établi d'office», são, em seguida, envidados para as administrações intermediárias.