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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

tes ao saco, sobrescrito, maço ou objecto de que se trata. Se a mala contiver maços providos de etiquetas C 30 e AV 10 previstas no artigo 155.°, parágrafo 1, e no artigo 202.°, parágrafo 1, estas etiquetas, quando se verificarem irregularidades, devem juntar-se ao boletim de verificação. No caso de se tratar de irregularidades importantes, que levem à pressunção de perda ou de espoliação, o estado em que a embalagem da mala é encontrado deve ser indicado, por forma tão pormenorizada quanto possível, no boletim de verificação.

7 — No acto de recepção de uma mala que contenha cartas com valor declarado, as irregularidades verificadas motivam reservas imediatas ao serviço cedente. Quanto às cartas com valor declarado, a comprovação de falta de um objecto de alteração ou de quaisquer irregularidades de natureza a envolver a responsabilidade das administrações é imediatamente assinalada por telex ou telegrama à estação de permuta expedidora ou ao serviço intermediário. Além disso, elabora-se um auto, conforme o modelo anexo VD 4. O estado em que se encontra a embalagem da mala deve constar neste auto. O auto é enviado sob registo à administração central do país a que pertence a estação de permuta expedidora, sem prejuízo do boletim de verificação que deve enviar-se imediatamente a esta estação. Ao mesmo tempo, envia-se um duplicado deste auto à administração central de que depende a estação de permuta de recepção, ou a qualquer outro órgão de direcção por ela designado.

8 — Quando se verificarem as irregularidades referidas nos parágrafos 6 e 7 e salvo impossibilidade justificada, o saco, o sobrescrito, com os respectivos cordéis, rótulos, lacres, selos de chumbo ou marcas de fecho, assim como os maços ou os sacos interiores ou exteriores que continham as cartas com valor declarado e as correspondências registadas e a embalagem das correspondências avariadas, cuja cedência possa ser obtida do destinatário, conservam-se intactos durante seis semanas a contar da data de verificação e são transmitidos à administração de origem se esta o pedir.

9 — Quando a transmissão das malas tiver lugar por intermédio de transportador, a guia de entrega C 18, C 18-bis ou AV 7, na qual se mencionam as irregularidades verificadas, quando da entrega das malas pela administração intermediária ou de destino, deve ser, tanto quanto possível, assinada pelo transportador ou pelo seu representante. Os exemplares de guias C 18, C 18-bis ou AV 7 — terceiro ou quarto exemplar das guias C 18 previstos no artigo 164.°, e quarto e quinto exemplar da guia de entrega AV 7 e C 18-bis previstos respectivamente no artigo 205.° — devem obrigatoriamente conter a menção das reservas tomadas em face do serviço transportador. No caso de transporte de malas por contentor, essas reservas respeitam apenas ao estado do contentor, dos seus elementos de fecho ou dos selos.

10 — Sem prejuízo da aplicação das disposições dos parágrafos 7 e 8, a estação de permuta que receber de outra estação correspondente uma carta com valor declarado avariada ou com embalagem insuficiente deve dar-lhe curso cumprindo as regras seguintes:

a) No caso de se tratar de uma pequena avaria ou de uma destruição parcial dos lacres, basta lacrar de novo o objecto, para a garantia do conteúdo, com a condição, todavia, de que seja evidente que o conteúdo não se encontra danificado nem que, uma vez feita a verificação do

peso, este tenha diminuído. Devem ser respeitados os lacres existentes; os objectos devem ser acondicionados de novo, se for necessário, conservando-lhes, tanto quanto possível, o primitivo invólucro; o novo acondicionamento, se for caso disso, pode efectuar-se incluindo a carta avariada num saco provido de rótulo e selado. Nestes casos não é necessário lacrar de novo a carta avariada. O rótulo do saco deve conter a menção «Lettre avec valeur déclarée endommagée» e também as seguintes indicações: número de registo, estação de origem, importância do valor declarado, nome e endereço do destinatário, marca do dia e rubrica do emprego que ensacou a correspondência;

b) Se o estado do objecto for tal que o conteúdo possa ter sido susbraído, a estação deve proceder à abertura oficiosa do mesmo, quando a legislação do país o permitir, e à verificação do seu conteúdo; o resultado da verificação do conteúdo deve constar de um auto VD 4, no qual se junta uma cópia à carta com valor declarado; este deve ser acondicionado de novo;

c) Em qualquer destes casos, o peso da carta com valor declarado à chegada e o seu peso depois de novamente acondicionado devem ser verificados e mencionados no invólucro; esta indicação é seguida da menção «Scellé d'office à ...» ou «Remballé à ...», da marca do dia e das assinaturas dos empregados que tenham efectuado a aposição dos lacres ou o novo acondicionamento.

11 — Nos casos previstos nos parágrafos, 2, 3 e 5, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem, além disso, ser avisadas por telegrama, a expensas da administração que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegraficamnte, por sua vez, a administração precedente, para continuação do inquérito.

12 — Quando a falta de alguma mala resultar de não ter havido ligação entre os correios ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de entrega, só é necessário lavrar um boletim de verificação se a mala em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.

13 — Logo que chegar qualquer mala, cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possivelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), um segundo boletim de verificação acusando a recepção da referida mala.

14 — Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma mala não enviar à estação de origem e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido a mala e o seu conteúdo. Admite--se igual presunção para as irregularidades, cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.