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16 DE MAIO DE 1990

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às administrações de origem das expedições, dentro do prazo máximo de seis meses após o fim do trimestre a que se referem.

2 — Após a sua recepção, a administração de origem das expedições devolve uma cópia à administração que os elaborou. Se a administração respectiva não tiver recebido nenhuma nota rectificativa no prazo de três meses a contar do dia da expedição, ela considera-os como admitidos de pleno direito. No que se refere às malas--avião, se se verificarem divergências, os mapas AV 3-bis rectificados devem ser anexados como provas dos mapas AV 5-bis, devidamente modificados e aceites. Se a administração de destino das malas contestar as modificações feitas nesses mapas AV 3-bis, a adminsitração de origem confirmará os dados reais transmitindo fotocópias das guias AV 7 elaboradas pela estação de origem na altura da expedição das malas em litígio.

3 — As administrações podem acordar em que estes mapas C 12-bis, C 12-ter, assim como os mapas AV 3-bis e AV 5-bis, sejam elaborados pela administração de origem das expedições. Nesse caso, o procedimento de aceitação previsto nos parágrafos 1 e 2 é adaptado consequentemente.

CAPÍTULO II

Operações de estatística para a determinação dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

Artigo 173.°

Período de estatística para o cálculo dos direitos de trânsito e dos encargos terminais. Correio de superfície

1 — Em cada ano, e alternadamente, durante o mês de Maio e de Outubro, elabora-se uma estatística das malas de superfície a fim de determinar o peso médio das malas de cada categoria LC/AO e malas M para o cálculo dos direitos de trânsito e encargos terminais.

2 — Durante o período estatístico, além da carta de aviso, cada mala é acompanhada de uma guia de malas expedidas, de acordo com o modelo C 15 em anexo.

3 — Se, durante o período estatístico, nenhuma expedição puder ser remetida por falta de meios de transporte, a estação de permuta efectua, no último dia do período de estatística, uma expedição para a estação respectiva com todos os objectos pendentes, independentemente da data de expedição.

4 — Para as expedições que estabelecem uma relação pela primeira vez, entre duas administrações, e que tenham sido criadas após o período estatístico, os direitos de trânsito e encargos terminais são calculados por acordo entre as administrações respectivas, ou a partir do peso real das malas, ou aplicando à quantidade real das malas os pesos médios que serão mencionados na estatística do ano seguinte.

5 — A administração de origem é obrigada a informar as administrações de trânsito e destino da data da primeira expedição que estabeleça uma relação pela primeira vez entre duas administrações.

Artigo 174.°

Rotulagem das malas durante o período estatístico

1 — Durante o período estatístico, todas as malas das expedições de superfície devem ser providas, além dos rótulos normais, de uma etiqueta especial C 28-bis

conforme o modelo junto. Além disso, as expedições devem ser organizadas nas condições habituais previstas no artigo 155.°, parágrafo 3.

2 — Para as malas M, a etiqueta C 28-bis é marcada com uma cruz no local «Sac M».

Artigo 175.° Guia de malas do período estatístico

1 — No que se refere às expedições de superfície elaboradas durante o período estatístico, a estação de permuta expedidora junta uma guia C 15 à carta de aviso C 12. Inscreve nessa guia a quantidade de malas e o peso respectivo, por categorias (LC/AO e malas M). A primeira e a última expedição são assinaladas por uma cruz no local próprio dessas guias.

2 — Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de assinalar a última expedição durante o período estatístico conforme dispõe o parágrafo 1, especialmente em consequência da instabilidade de ligações, envia à estação de destino, pela via mais rápida, aérea ou de superfície, uma cópia da respectiva carta de aviso.

Artigo 176.° Verificação das malas no período estatístico

As indicações inscritas nas guias C 15, no período estatístico, são verificadas pela estação de permuta de destino. Se essa estação verificar um erro na quantidade e no peso das malas inscritas, rectifica a guia e informa imediatamente do erro a estação de permuta expedidora por meio de um boletim de verificação conforme o modelo C 16 anexo. Entretanto, no que se refere ao peso de uma mala, a indicação da estação de permuta expedidora é considerada válida, a não ser que o peso rectificado ultrapasse em mais de 250 g o peso indicado no rótulo C 28-bis. No caso em que se verifique uma indicação errada do peso de uma mala no rótulo especial C 28-bis, a estação de permuta intermediária avisa as estações de permuta de origem e de destino por meio do boletim de verificação C 16.

Artigo 177.°

Elaboração de mapas estatísticos dos pesos das malas recebidas por via de superfície

1 — Logo que possível, após a recepção da última expedição de superfície formada no período estatístico, as estações de destino elaboram mapas estatísticos das malas recebidas conforme modelo C 15-bis em anexo, para cada estação de permuta de origem, com base nos dados das guias C 15, e transmitem-nos à sua administração central.

2 — Com base nos mapas estatísticos C 15-bis das estações de permuta de uma administração de origem, a administração de destino elabora e transmite, logo que possível, para aprovação da administração de origem, um mapa recapitulativo das malas recebidas, classificadas por categorias (malas LC/AO e malas M), conforme modelo C 15-ter em anexo. Este mapa permite calcular os pesos médios das malas LC/AO, por um lado, e das malas M, por outro, durante o período estatístico.