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II SÉRIE-A - NÚMERO 41

AV 2 (artigo 214.°). Quando a mala não contiver sobrescritos, pacotes ou sacos com valor declarado, a palavra «Néant» é inscrita na coluna «Avec valeur déclarée», deste quadro;

e) Quadro IV: destina-se este quadro à inscrição das malas em trânsito pouco importantes que não são incluídas no saco da estação de permuta que reexpede o correio;

f) Quadro v: o número de sacos utilizados pela administração expedidora, por um lado, e o número de sacos vazios devolvidos à estação destinatária, por outro, são indicados no quadro; eventualmente no caso de haver sacos vazios pertencentes a uma administração que não seja aquela a que se destina a mala, deve mencionar-se separadamente o seu número e a administração a que pertencem. Quando duas administrações acordaram inscrever unicamente os sacos providos de rótulos vermelhos [alínea c)], o número de sacos utilizados para a organização da mala e o número de sacos vazios pertencentes à administração de destino não devem ser indicados no quadro v; no mesmo quadro mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta;

g) Quadro vi: destina-se este quadro a mencionar objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais. Se as administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso (artigo 157.°, parágrafo 2). Se a mala não contiver objectos registados, deve inscrever--se no quadro vi a palavra «Néant».

3 — As administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas suplementares ou a modificação desses quadros quando o julgarem necessário conforme as suas necessidades.

4 — Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na mala seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas, de harmonia com o disposto no parágrafo 2, alínea a). No caso das expedições terem numeração anual, a carta de aviso negativa não é enviada.

Artigo 157.° Transmissão de correspondências registadas

1 — Excepto quando se aplica o parágrafo 2 as correspondências registadas são inscritas individualmente no quadro vi da carta de aviso. Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, conforme o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro vi, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da mala correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas serem numeradas numa série distinta para cada

mala. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial ou no quadro vi da carta de aviso fica limitado ao que o contexto do impresso comportar.

2 — As administrações podem concordar na inscrição global das correspondências registadas. O número total das correspondências é inscrito no quadro ni da carta de aviso. Quando a mala inclui vários sacos de correspondências registadas, cada saco, com excepção daquele no qual é incluída à carta de aviso, deve conter uma lista especial indicando, em algarismos e por extenso no local previsto para o efeito, o número total das correspondências registadas que contém. O número de correspondências incluídas no saco que contém a carta de aviso é mencionado nesta no quadro vi previsto para o efeito.

3 — As administrações podem acordar que o parágrafo 2 não se aplique aos vales MP 1 sujeitos a registo oficioso.

4 — Os objectos registados e as listas especiais previstas no parágrafo 1, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados com selos de chumbo, de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação qué permita identificar a aludida estação. Os sacos e os pacotes nestas condições podem ser substituídos por sacos de outro material plástico fechados por soldagem a quente. Os objectos registados devem ser dispostos em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada sobre o primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter uma lista especial, na qual se mencionam os objectos nele incluídos.

5 — Salvo acordo em contrário entre as administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.

6 — Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com objectos ordinários no mesmo maço.

7 — Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais de .600 objectos registados.

8 — Se houver mais de um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo vermelho que indique a natureza do conteúdo.

f Artigo 158.°

Transmissão de cartas com valor declarado

1 — A estação de permuta expedidora inscreve as cartas com ¿valor declarado em guias de remessa especiais, conforme o modelo anexo VD 3, com todos os pormenores que estes impressos requerem.

2 — As cartas com valor declarado constituem, com a guia ou guias de remessa, um ou mais maços especiais, que se atam e envolvem em papel forte, e são