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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

letim de verificação C 14, indicando, nomeadamente, o serviço aéreo que o entregou e os serviços utilizados (via aérea ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.

Artigo 211.° Providências a tomar em caso de acidente

1 — Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal de bordo, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o estado e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.

2 — A administração do país onde ocorre o acidente deve informar, pelo telégrafo, todas as administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras administrações interessadas.

3 — As administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das guias de entrega AV 7 à administração do país onde ocorreu o acidente.

4 — A estação qualificada comunica seguidamente em pormenor às administrações do destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia dé cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

Artigo 212.° Correspondências-avião transmitidas em malas-superficie

0 artigo 160.° aplica-se às correspondências-avião transmitidas em malas-superfície.

Artigo 213.° Correspondências-avião em trânsito a descoberto

1 — Regra geral, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são transmitidas a uma administração que organiza malas directas para administração de destino. Se não for possível, as correspondências podem ser enviadas a qualquer outra administração, desde que esta seja previamente informada do facto.

2 — A administração que envia a outra administração, numa mala-avião ou numa mala de superfície, as correspondências-avião" em trânsito a descoberto, com vista ao seu reencaminhamento por via aérea, separaos por países de destino e reúne-as em maços rotulados com o nome de cada país, com base na lista AV 1, conforme o artigo 154.°, paragrafo 3. Quando o peso das correspondências-avião em trânsito a descoberto não justifique a confecção de maços rotulados com o nome de cada país de destino, a administração expedi-

dora reúne-as, classificadas por categorias, em maços identificados pelos rótulos AV 10 respectivos, por grupos de países de destino, de acordo com as informações que constam da lista AV 1.

Artigo 214.° Preparação e verificação das guias AV 2

1 — Quando, nas condições previstas nos artigos 215.° e 216.°, as correspondências-avião a descoberto são acompanhadas de guias conforme o modelo anexo AV 2, o seu peso indica-se separadamente para cada grupo de países de destino. As guias AV 2 são objecto de uma numeração especial em duas séries contínuas, uma para os objectos não registados e outra para os objectos registados. O número de guias AV 2 menciona-se na rubrica correspondente do quadro m da carta de aviso C 12. As administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os grupos de países mais importantes. Todas as guias AV 2 são incluídas no saco que contém a carta de aviso C 12.

2 — O peso das correspondências a descoberto para cada grupo de países é arredondado para a decagrama superior quando a fracção do decagrama for igual ou superior a 5 g, e para o decagrama inferior no caso contrário.

3 — Se a estação intermediária verificar que o peso real da correspondência a descoberto difere em mais de 20 g do peso indicado, rectifica a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora por um boletim de verificação C 14. Se a diferença verificada não excede os limites acima referidos, as indicações da estação expedidora são consideradas válidas.

4 — No caso de falta de guia AV 2 as correspondências-avião a descoberto devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada oficiosamente uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.

Artigo 215.°

Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações de estatística

1 — Os encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto previstos no artigo 84.° da Convenção são calculados com base nas estatísticas efectuadas anual e alternadamente durante os 14 ou 28 primeiros dias dos meses de Maio ou de Outubro, de forma que esses períodos coincidam com os que respeitam às estatísticas relativas ao correio de superfície em trânsito previstas no artigo 173.°, parágrafo 1.

2 — Durante o período de estatística, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prevê no artigo 214.°; no rótulo do maço AV 10 e na guia AV 2 imprime-se em sobreposição a letra S.