O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1334-(156)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

4 — Quando a administração devedora o pedir, são organizados mapas AV 3, AV 3-bis e AV 4 separados por cada estação de permuta expedidora de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto.

Artigo 221.°

Organização das contas especiais AV 5 e das contas gerais AV 11

1 — A administração credora organiza, num impresso conforme o modelo anexo AV 5, as contas especiais, indicando as quantias que lhe cabem conforme os mapas de pesos AV 3, AV 3-bis e AV 4. Elaboram--se contas especiais separadas para as malas-avião fechadas e para as correspondências-avião a descoberto conforme a periodicidade prevista no artigo 220.°, parágrafos 1 e 2, respectivamente.

2 — As quantias a incluir nas contas especiais AV 5 são calculadas:

a) Para as malas fechadas, na base dos pesos brutos constantes dos mapas AV 3 e AV 3-bis;

b) Para as correspondências a descoberto, segundo os pesos líquidos que figuram nos mapas AV 4 aumentados de 5%.

3 — As contas AV 5 organizadas mensal ou trimestralmente são resumidas pela administração credora numa conta recapitulativa trimestral, semestral ou anual, segundo acordo entre as administrações interessadas.

4 — As contas especiais AV 5 podem ser resumidas numa conta geral trimestral conforme o modelo anexo AV 11, organizada pelas administrações credoras que adoptaram o sistema das liquidação por compensação de contas; esta conta, porém, pode ser organizada semestralmente, mediante acordo entre as administrações interessadas.

Artigo 222.°

Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3, AV 3-bls e AV 4, das contas especiais AV 5 e das contas gerais AV 11

1 — Logo- que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem, a administração credora organiza e envia, conjuntamente e em duplicado, à administração devedora os mapas AV 3, os duplicados dos mapas AV 3-bis e os mapas AV 4 quando o pagamento é efectuado na base do peso real das correspondências-avião a descoberto, e as contas especiais AV 5 correspondentes. A administração devedora pode recusar a aceitação das contas que não lhe tenham sido enviadas nesse prazo.

2 — Depois de ter conferido os mapas AV 3, AV 3-bis e AV 4 e aceite as contas especiais AV 5 correspondentes, a administração devedora devolve à administração credora um exemplar das contas AV 5. Se as conferências fizerem surgir divergências, os mapas AV 3, AV 3-bis e AV 4, rectificados, devem ser juntos para documentar as contas AV 5 devidamente modificadas e aceites. Se a administração credora contestar as modificações efectuadas nos mapas AV 3, AV 3-bis ou AV 4, a administração devedora confirmará os dados reais transmitindo fotocópias dos impressos AV 7 ou AV 2 elaborados pela estação de origem quando da expedição das malas em litigio. A administração credora que não recebeu qualquer ob-

servação rectificativa no prazo de três meses a contar da data de remessa considera as contas como aceites para todos os efeitos.

3 — Os parágrafos 1 e 2 acima indicados aplicam--se igualmente às correspondências para as quais o pagamento é efectuado na base das estatísticas.

4 — As contas AV 5 recapitulativas e as contas gerais AV 11, visadas respectivamente nos parágrafos 3 e 4 do artigo 221.°, são elaboradas e enviadas pela administração credora logo que as contas especiais AV 5 relativas ao período em questão forem aceites de pleno direito. A administração devedora deve efectuar o pagamento no prazo de seis semanas, de acordo com o artigo 103.°, parágrafo 9.

5 — Por derrogação do parágrafo 4, a elaboração e remessa da conta geral AV 11 podem ter lugar sem que as contas AV 5 sejam devolvidas e aceites, logo que uma administração, na posse de todas as contas relativas ao período em causa, seja credora. A verificação da conta AV 11 pela administração devedora e o pagamento do saldo devem ser efectuados no prazo de três meses após a sua recepção.

6 — Sempre que as estatísticas previstas no artigo 215.°, parágrafo 1, tiverem lugar em Outubro, os pagamentos anuais relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto podem ser provisoriamente efectuados na base de estatísticas elaboradas em Maio do ano precedente. Os pagamentos provisórios são seguidamente rectificados no ano seguinte quando as contas elaboradas segundo as estatísticas de Outubro são aceites ou consideradas aceites para todos os efeitos.

7 — Se uma administração não puder efectuar as operações de estatística anual previstas nos artigos 215.°, parágrafo 1, e 220.°, parágrafo 2, entra em acordo com as administrações interessadas para acertar o pagamento anual com base na estatística do ano anterior e para utilizar, se for caso disso, o multiplicador especial previsto no artigo 220.°, parágrafo 3.

8 — As diferenças nas contas só são consideradas se ultrapassarem, no máximo, 30 francos-ouro (9,80 DTS) por conta.

9 — Se o total das contas especiais AV 5 não ultrapassar 50 francos-ouro (16,33 DTS) por ano, a administração devedora fica isenta de qualquer pagamento. Se o saldo de uma conta geral AV 11 não ultrapassar 50 francos-ouro (16,33 DTS), é transportado para a conta geral AV 11 seguinte. Se se verificar, no fim do ano, um saldo que não exceda 50 francos-ouro (16,33 DTS), a administração devedora fica isenta de qualquer pagamento.

10 — Os mapas AV 3, AV 3-bis e AV 4 e as contas AV 5 e AV 11 correspondentes são sempre enviados pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

TÍTULO II

Correio de superfície transportado por via aérea (S. A. L.)

Artigo 223.°

Elaboração das expedições de superficie transportadas por via aérea

1 — Para elaboração das expedições de superfície, transportadas por via aérea, são utilizadas malas de superfície ou malas da mesma cor.