O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1990

1334-(155)

Quando não houver correspondências-avião a descoberto, registadas ou não registadas, numa mala que geralmente as contém, a carta de aviso deve ser acompanhada, segundo o caso de uma ou de duas guias AV 2, contendo a menção «Néant».

3 — Qualquer administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto deve informar as administrações intermediárias de qualquer alteração que surja no decorrer de um período de conta, de acordo com as disposições tomadas para a permuta desse correio.

Artigo 216.°

Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística

1 — As correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística, de acordo com o artigo 84.°, parágrafo 3, da Convenção, e para as quais as contas são organizadas na base do peso real, devem ser acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prescreve no artigo 214.° Se o peso das correspondências mal encaminhadas, originárias da mesma estação de permuta e contidas numa mala desta estação, não exceder 50 g, não se elabora oficiosamente a guia AV 2, nos termos do artigo 214.°, parágrafo 4.

2 — As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do país a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega a descoberto à administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação de correio, de uma relação de pesos, que deve servir de base à administração intermediária para reclamar os encargos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada país de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.

Artigo 217.°

Devolução dos sacos-avião vazios

1 — Os sacos-avião vazios devem ser devolvidos à administração de origem, de harmonia com as regras do artigo 168.° Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja 10. /

2 — Os sacos-avião vazios devolvidos pela via aérea são incluídos em malas especiais inscritas em'guias conforme o modelo anexo AV 7 S.

3 — Mediante acordo prévio, uma administração pode utilizar, para a formação das suas malas, os sacos pertencentes à administração de destino.

4 — O prazo de conservação dos documentos relativos aos sacos vazios é o previsto no artigo 107.°, parágrafo 1.

CAPÍTULO II Contabilidade. Liquidação de coutas

Artigo 218.°

Formas de organizar as contas dos encargos de transporte aéreo

1 — As contas dos encargos de transporte aéreo são organizadas de acordo com os artigos 83.° e 84 da Convenção.

2 — Derrogando o parágrafo 1, as administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas para as malas-avião se baseiam em mapas estatísticos; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de elaboração das estatísticas e da organização das contas.

Artigo 219.°

Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião

Se as malas-avião transportadas pela via de superfície não foram incluídas nas estatísticas previstas no artigo 173.°, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.

Artigo 220.°

Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4

1 — Cada administração credora elabora mensal ou trimestralmente, à sua escolha e segundo as indicações respeitantes às malas-avião constantes das guias AV 7, um mapa conforme o modelo anexo AV 3. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são inscritas nesse mapa por estações de origem, depois por países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas. Quando os duplicados dos mapas AV 3-bis são utilizados para a liquidação das despesas de transporte aéreo no interior do país de destino, nos termos do artigo 82.°, parágrafo 4, da Convenção, devem conter a indicação «Service intérieur».

2 — No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto e que sejam reexpedidas pela via aérea, a administração credora organiza anualmente no fim de cada período estatístico previsto no artigo 215.°, parágrafo 1, e de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2 S, um mapa conforme o modelo anexo AV 4. Os pesos totais são multiplicados por 26 ou por 13, segundo o caso. Se as contas tiverem de ser organizadas segundo o peso real das correspondências, os mapas AV 4 são elaborados de acordo com a periodicidade prevista no parágrafo 1 para os mapas AV 3 e na base das guias AV 2 correspondentes.

3 — Se, no decurso de um período de conta, uma alteração surgida nas disposições tomadas para permuta das correspondências-avião em transito a descoberto provocar uma modificação de pelo menos 20% e que exceda 500 francos-ouro (163,35 DTS) sobre o total das verbas a pagar pela administração expedidora à administração intermediária, essas administrações, a pedido de uma ou de outra, entendem-se para substituir o multiplicador previsto no parágrafo 2 por outro que vigore só durante o ano considerado.