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II SÉRIE-A - NÚMERO 41

2 — Toutes modifications aux renseignements visés sous le paragraphe 1 doivent être transmises sans retard au Bureau international par la voie la plus rapide. Celles concernant les indications visées sous la lettre a), chiffre 2°, et la lettre b), chiffre 7°, doivent parvenir au Bureau international dans le délai prévu à l'article 85 de la Convention.

3 — Les administrations peuvent s'entendre pour se communiquer directement les informations relatives aux services aériens qui les intéressent, plus spécialement les horaires et les heures-limites auxquelles les correspondances-avion provenant de l'étranger doivent arriver pour atteindre les diverses distributions.

Article 227 Documentation à fournir par le Bureau International

1 — Le Bureau international est chargé d'élaborer et de distribuer aux administrations les documents suivants:

a) «Liste générale des services aéropostaux» (dite «Liste AV 1»), publiée au moyen des informations fournies par application de l'article 226, paragraphe 1;

b) «Liste des distances aéropostales», établie en coopération avec les transporteurs aériens;

c) «Liste des surtaxes aériennes» {article 226, paragraphe 1, lettre b), chiffres 8° et 9°).

2 — Le Bureau international est également chargé de fournir aux administrations, à leur demande et à titre onéreux, des cartes et horaires aériens régulièrement édités par un organisme privé spécialisé et reconnus comme répondant le mieux aux besoins des services postaux aériens.

3 — Toutes modifications aux documents visés au paragraphe 1 ainsi que la date de mise en vigueur de ces modifications sont portées à la connaissance des administrations par la voie la plus rapide (aérienne ou de surface) dans les moindres délais et sous la forme la mieux appropriée.

QUATRIÈME PARTIE

Dispositions finales

Article 228 Mise à exécution et durée du Règlement

1 — Le présent Règlement sera exécutoire à partir du jour de la mise en vigueur de la Convention postale universelle.

2 — Il aura la même durée que cette Convention, à moins qu'il ne soit renouvelé d'un commun accord entre les Parties intéressées.

Fait à Hamburg, le 27 juillet 1984.

PROTOCOLO ADICIONAL A CONSTITUIÇÃO DA UNlAO POSTAL UNIVERSAL

Os plenipotenciários dos Governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Hamburgo, em virtude do parágrafo 2 do ar-

tigo 30.° da Constituição da União Postal Universal, aprovada em Viena em 10 de Julho de 1964, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:

Artigo I (artigo 13.° modificado) órgãos da União

1 — Os órgãos da União são o Congresso, o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo de Estudos Postais e a Secretaria Internacional.

2 — Os órgãos permanentes da União são o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo dos Estudos Postais e a Secretaria Internacional.

Artigo II (artigo 16.°) Conferencias administrativas

(Artigo 16.0 suprimido.)

Artigo III (artigo 19.°) Comissões especiais (Artigo 19. 0 suprimido.)

Artigo IV (artigo 20.° modificado) Secretaria Internacional

Um serviço central, funcionando na sede da União sob a designação de Secretaria Internacional da União Postal Universal, dirigido por um director-geral e colocado sob o controlo do Conselho Executivo, serve de órgão de ligação, de informação e de consulta das administrações postais.

Artigo V (artigo 31.° modificado)

Modificação do Regulamento Geral, da Convenção e dos Acordos

1 — O Regulamento Geral, a Convenção e os Acordos fixam as condições às quais deve obedecer a aprovação das propostas que lhes respeitam.

2 — Os actos referidos no parágrafo anterior são postos em vigor simultaneamente e têm a mesma duração. Estes actos entram em vigor no dia fixado pelo Congresso, revogando os actos do Congresso precedente.

Artigo VI

Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros actos da União

1 — Os países membros que não assinaram o presente Protocolo podem a ele aderir em qualquer altura.

2 — Os países membros que são parte nos actos revogados pelo Congresso mas que os não assinaram são obrigados a proceder à sua adesão no mais breve prazo possível.

3 — Os instrumentos de adesão relativos aos casos referidos nos parágrafos 1 e 2 devem ser enviados por via diplomática ao Governo da Confederação Suíça, que notificará este depósito aos países membros.