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7 DE NOVEMBRO DE 1990

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6 — Garante-se a protecção dos direitos de terceiros, prevendo a sua intervenção na realização de obras de urbanização, quando não prosseguidas pelo requerente da licença.

7 — Também se considera consensual a consagração de normas que permitam uma publicitação das intenções de loteamento e dos actos administrativos que as aprovem.

8 — Tendo em vista diminuir a margem de discricionariedade nas resoluções finais relativas a pedidos de licenciamento do loteamento e das obras de urbanização, prevê-se a intervenção de uma comissão consultiva, cujo parecer será exigido sempre que os motivos de indeferimentos ou deferimento condicionado sejam subjectivos.

9 — Mantém-se a eficácia do plano director municipal na disciplina da localização das operações de loteamento e, consequentemente, como condição e garantia da autonomia urbanística do município.

10 — Prevê-se a substituição do actual parecer prévio vinculativo da administração central do Estado por uma autorização prévia da comissão de coordenação regional, quando se trate de loteamentos que se localizem em áreas fora dos perímetros urbanos dos aglomerados não abrangidos por plano eficaz.

11 — Diminui-se a discricionariedade da aprovação municipal e da autorização prévia da comissão de coordenação regional, prevendo-se a sua fundamentação em normas de loteamento provisórias, de âmbito nacional, a elaborar pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

12 — Atribui-se à assembleia municipal a deliberação final sobre os pedidos de loteamento respeitantes a operações de grande dimensão.

13 — Mantém-se o principio da participação dos Io-teadores na resolução da carência habitacional verificada no município onde se situam as suas operações de loteamento. No caso de operações de loteamento que sejam isentas desta participação, prevê-se a substituição do ónus pela cedência de terrenos para o património privado do município. Pretende-se assim garantir a possibilidade de constituição por parte dos municípios de bolsas de terrenos que lhes permitam resolver situações de carência de equipamentos ou habitações e intervir de forma estabilizadora no mercado imobiliário.

14 — Prevê-se a participação dos municípios na regulamentação genérica das operações de loteamento e da realização das obras de urbanização, admitindo que, mediante regulamentos locais, desenvolvam as normas incluídas num regulamento tipo, de âmbito nacional, a aprovar pelo Governo.

15 — Admite-se a elaboração de planos de pormenor por associações de proprietários, por forma a alargar a capacidade de planeamento dos municípios e melhorar o seu relacionamento com os particulares.

16 — Permite-se a elaboração de planos de pormenor para qualquer área do território municipal, a fim de evitar a realização de operações de loteamento desenquadradas de uma disciplina urbanística.

17 — Finalmente, prevê-se a programação das actividades urbanísticas do município, por forma a aumentar a eficácia da aplicação dos dinheiros públicos e a diminuir a incerteza na realização dos loteamentos.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Aprovação municipal

1 — A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanos, incluindo os industriais e turísticos, carece de prévia aprovação municipal, a fim de assegurar o correcto ordenamento do território e a realização concertada das infra-estruturas urbanísticas e dos serviços gerais.

2 — A aprovação municipal deverá ser sempre fundamentada em instrumento de planeamento urbanístico plenamente eficaz e que tenha sido revisto no prazo que a lei fixe para o efeito.

3 — Os instrumentos de planeamento urbanístico compreendem:

a) Os planos municipais de ordenamento do território, incluindo o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor, abreviadamente designados por planos municipais;

6) Os planos urbanísticos equiparáveis aos planos municipais nos termos do artigo ...

Artigo 2.° Programação da actividade urbanística

1 — Para realização dos investimentos públicos a seu cargo, os municípios podem recorrer à colaboração de outras entidades, designadamente particulares:

a) Confiando-lhes a elaboração e revisão de planos de pormenor e de projectos de obras de urbanização;

b) Concedendo-lhes a realização e a manutenção de obras de urbanização;

c) Cedendo-lhes terrenos ou direitos sobre eles para a execução de empreendimentos abrangidos por plano de pormenor ou por plano equiparável;

d) Confiando-lhes a realização, eventualmente com a sua participação, de obras de urbanização projectadas para terrenos municipais abrangidos por plano de pormenor ou plano equiparável e a construção, para venda ou arrendamento, dos edifícios a neles erigir.

2 — Sempre que a situação habitacional do município o justificar, os municípios podem impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, de acordo com a percentagem previamente fixada, até 20%.

3 — A fim de assegurar o correcto ordenamento do território e o melhor aproveitamento dos valores paisagísticos, os municípios condicionarão a realização de operações de reabilitação, renovação ou de extensão urbana à prévia constituição de associações de proprietários de uma área suficientemente ampla para possibilitar a adequada repartição dos encargos e benefícios decorrentes dessas operações.

4 — O exercício das faculdades previstas nos números anteriores deverá ser previsto em programas anuais