O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

ou plurianuais de actividade urbanística do município, a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 3.° ;

Licenciamento

1 — Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma:

a) As operações de loteamento, com excepção das que forem promovidas pelos municípios ou pela administração directa do Estado;

b) As obras de urbanização, incluindo as relativas a conjuntos, aldeamentos e apartamentos turísticos, as ocupações industriais e as vias de acesso a veículos automóveis.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelas comissões de coordenação regional:

a) Autorizar a localização das operações de loteamento em áreas exteriores aos perímetros urbanos, quando não abrangidas por plano municipal ou plano equiparável plenamente eficaz;

b) Proceder à aprovação final dos loteamentos promovida pela administração directa do Estado.

3 — Compete às comissões de coordenação regional organizar e manter actualizados os registos das operações de loteamento licenciadas e situadas na sua área geográfica de intervenção.

Artigo 4.° Operações de loteamento

1 — Constituem operações de loteamento todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a área destes, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.

2 — Não se consideram operações de loteamento, para efeitos do presente diploma:

a) O fraccionamento por motivo de transmissão por morte;

b) O fraccionamento destinado à rectificação de estremas, à constituição ou ampliação de logradouros de prédios urbanos ou a constituição ou regularização de parcelas, desde que certificado pela câmara municipal como justificado.

Artigo 5.°

Obras de urbanização

Constituem obras de urbanização todas as obras de criação de infra-estruturas destinadas a servir as construções urbanas, nomeadamente arruamentos e vias de acesso a peões ou veículos, redes de abastecimento de água, redes de esgoto, redes de electrificação, redes de telecomunicação, espaços verdes e outros espaços exteriores de utilização colectiva.

Artigo 6.° Áreas florestais percorridas por incêndios

Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas a realização das operações preparatórias, a que se refere o artigo seguinte, as operações de loteamento e a realização de obras de urbanização, a que se referem, respectivamente, os artigos 4.° e 5.°, nos termos do Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro.

Artigo 7.° Operações preparatórias

São proibidas todas as operações preparatórias das acções e obras referidas no artigo 2.°, designadamente a destruição de vegetação ou de elementos construídos, a simples preparação do terreno por meio de terraplenagens ou colocação de estacas ou outros elementos que indiciem a divisão em lotes ou parcelas, que não sejam efectuados ao abrigo de uma operação previamente licenciada nos termos do presente diploma.

Artigo 8.°

Operações de loteamento promovidas pelo municipio e pela administração directa do Estado

1 — A aprovação das operações de loteamento promovidas pelo município compete à assembleia municipal, sob proposta da respectiva câmara municipal.

2 — As operações de loteamento promovidas pelos órgãos e serviços da administração directa do Estado serão submetidas à aprovação prévia da câmara municipal, consoante o caso, a fim de se verificar a sua conformidade com os instrumentos de planeamento urbanístico e regulamentos municipais em vigor e de se avaliar o seu impacte nas redes de infra-estruturas e serviços gerais existentes ou previstos nos programas de actividade urbanística do município.

3 — Salvo quando se trate de operações de loteamento em áreas abrangidas por plano municipal ou plano equiparável plenamente eficaz, a aprovação prévia municipal será precedida de audição da comissão de coordenação regional.

4 — A aprovação final das operações de loteamento promovidas pelos órgãos e serviços da administração directa do Estado compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, através da comissão de coordenação regional.

5 — As especificações, o registo e a publicação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto para os alvarás de loteamento, com as necessárias adaptações.

6 — O disposto nos números anteriores não dispensa as aprovações e autorizações exigidas por outros diplomas legais.

7 — As operações de loteamento a que se refere o presente artigo terão de respeitar o disposto em planos regionais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 9.° Destaque

1 — Os actos jurídicos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio inscrito ou par-