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7 DE NOVEMBRO DE 1990

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nicípio, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, por forma adequada, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cino anos.

3 — A prestação da garantia referida na parte final da alínea h) do número anterior, bem como o licenciamento das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela câmara municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição a que ficam subordinados os efeitos do deferimento do pedido.

4 — As deliberações que envolvam a recusa ou condicionamento, ao abrigo das alíneas e), f) e g) do número anterior, do pedido de licenciamento da operação de loteamento serão sempre fundamentadas em parecer prévio da comissão municipal de planeamento.

Artigo 16." Caducidade da licença

1 — A licença para a realização de operações de loteamento caduca se, no prazo de um ano a contar da sua notificação ou da existência de deferimento tácito, não for iniciada a execução do loteamento ou não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.

2 — A propositura, nos termos do artigo 19.°, de acção de reconhecimento de direitos, em caso de deferimento tácito, suspende o prazo de caducidade da licença, bem como o prazo de validade da aprovação prévia da comissão de coordenação regional.

Artigo 17.° Cedência de terrenos

1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem à câmara municipal, obrigatoriamente e sem encargos para esta, as parcelas de terreno destinadas a arruamentos, espaços verdes e equipamentos públicos, devidamente assinalados na planta síntese do projecto de loteamento.

2 — A câmara municipal poderá excluir do disposto no número anterior os arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva integrados em condomínios fechados.

3 — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território fixará, por decreto regulamentar, as áreas mínimas e máximas das cedências a efectuar a favor das câmaras municipais.

4 — O programa de actividade urbanística poderá fixar, para cada unidade ou subunidade de planeamento e gestão, as áreas das cedências obrigatórias, respeitando os valores estabelecidos nos termos do número anterior.

5 — No caso de o município não impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, nos termos do n.° 2

do artigo 2.°, o valor correspondente a esse ónus será pago em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio ou prédios a lotear.

6 — As parcelas de terreno cedidas às câmaras municipais integrar-se-ão automaticamente no domínio público ou privado do município com a emissão do alvará de loteamento.

7 — 0 cedente tem direito de reversão sobre parcelas cedidas, nos termos do n.° 1, sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão no Código de Expropriações.

Artigo 18.° Falta de resolução expressa

1 — A falta de resposta por parte das entidades consultadas no prazo fixado no processo de licenciamento interpretar-se-á como nada havendo a opor.

2 — Quando a autorização da localização concedida pelas comissões de coordenação regional estiver sujeita a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a falta de decisão por parte deste último, no prazo fixado, equivale a homologação tácita.

3 — A falta de resolução final por parte da câmara municipal, no prazo fixado, vale, para todos os efeitos, como deferimento do pedido de licenciamento.

4 — A falta de decisão de quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados no processo de licenciamento está sujeita às regras gerais sobre o valor negativo do silêncio.

Artigo 19.°

Reconhecimento de direitos no caso de deferimento tácito

1 — Sem prejuízo da intervenção do presidente da câmara, nos termos do artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, o reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento pode ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo, independentemente do exercício de quaisquer outros meios contenciosos.

2 — Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para contestar no prazo de 14 dias e seguidamente, ouvido o Ministério público e a comissão de coordenação regional da área e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.

3 — Não é lícito invocar causa legítima de inexecução de sentenças que reconheçam os direitos a que se refere o n.° 1.

4 — O processo das acções de reconhecimento de direitos reguladas neste artigo tem carácter de urgente.

5 — O reconhecimento de direitos a que se referem os números anteriores não poderá beneficiar os pedidos de licenciamento que violem as disposições relativas ao uso do solo, ao loteamento dos prédios e à altura, volume e implantação das edificações consagradas na lei ou em plano municipal ou plano equiparável, ou em normas provisórias plenamente eficazes.