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7 DE NOVEMBRO DE 1990

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3 — As condições referidas no n.° 1 podem ainda ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tenham decorrido, pelo menos, 10 anos sobre a emissão do alvará e tal alteração seja necessária à regular execução de plano director municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária, plenamente eficazes e revistos nos prazos que a lei fixa para o efeito.

4 — Nos casos referidos nos números anteriores há lugar à emissão de novo alvará e à sua publicação e registo nos termos dos artigos 34." e 35.°

5 — O procedimento a observar nas alterações será definido em diploma regulamentar.

Artigo 39.° Cancelamento do alvará

1 — O alvará é cancelado pela câmara municipal quando:

a) Se encontre suspenso por período superior a um ano, por causa imputável ao seu titular;

b) A licença tenha caducado por força do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 19/90, de 11 de Janeiro.

2 — O cancelamento do alvará é comunicado pela câmara municipal à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeitos de registo oficioso.

CAPÍTULO VI Disposições cautelares

Artigo 40.° Suspensão do alvará

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 41.°, sempre que a realização da operação de loteamento ou das obras de urbanização não obedeça às condições estabelecidas no alvará e nos respectivos projectos, a câmara municipal suspende o alvará, enquanto não se mostrem corrigidos os trabalhos efectuados em conformidade.

2 — Na situação prevista no número anterior e enquanto esta se mantiver, fica o titular do alvará impedido de realizar qualquer acto jurídico com base no referido alvará, devendo a câmara municipal dar conhecimento da existência da situação, bem como o seu termo, à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial, para efeitos de registo oficioso.

Artigo 41.°

Execução das obras de urbanização pela câmara municipal

1 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de caducidade das licenças, a câmara municipal, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes ou da estética das povoações e dos lugares, executa as

obras de urbanização por conta do titular do alvará quando, por causa que seja imputável a este último:

a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;

b) Tiverem estado suspensas por mais de 15 meses;

c) Não tiverem sido efectuadas nos prazos fixados.

2 — Se a câmara municipal, aquando da recepção das obras de urbanização a que se refere o artigo 44.°, detectar deficiências ou desconformidade das mesmas com as condições do alvará ou com o contrato de urbanização, caso ele exista, executará, por conta do titular, as correcções ou alterações necessárias para pôr as obras de urbanização já realizadas de acordo com os respectivos projectos ou planos, sempre que o titular, por ela intimado para o efeito, não o faça no prazo fixado.

3 — Às deliberações camarárias tomadas ao abrigo dos números anteriores será dada publicidade mediante editais, a afixar nos paços do concelho e na sede da freguesia do local e no prédio ou nos lotes que dele já tenham resultado.

4 — 0 disposto no n.° 2 não prejudica a aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°

Artigo 42.° Pagamento de despesas

1 — As despesas com as obras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, bem como as respectivas despesas de administração, são pagas por força da caução a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 23.°

2 — Se a caução for insuficiente e não houver lugar ao pagamento voluntário da diferença no prazo fixado pela câmara municipal, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes da qual conste o montante e a origem da dívida.

Artigo 43.°

Execução por terceiros

1 — Quando o prejuízo para terceiros, referido no n.° 1 do artigo 41.°, se prolongue para além de um ano sem que a câmara municipal execute as obras de urbanização, pode a organização de moradores, no prazo de 180 dias, ou qualquer interessado, no prazo de um ano, requerer autorização judicial para promover directamente a execução de obras em falta, juntando o respectivo orçamento.

2 — Antes de decidir, o tribunal ouve a câmara municipal pelo prazo de 15 dias e ordena a realização das diligências que entender necessárias para adequada instrução do processo.

3 — Se deferir o pedido, o tribunal determina que a caução a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 21.° fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento, bem como pelas respectivas despesas de administração.

4 — Na falta ou insuficiência de caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará.

5 — O processo a que se referem os números anteriores é isento de custas.

6 — Os recursos têm efeito meramente devolutivo.