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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Artigo 44.° Recepção provisória e definitiva

1 — Cabe à câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.

2 — A recepção será precedida de vistoria por uma comissão da qual farão parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes da câmara municipal.

3 — À recepção provisória e à definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3.° e 4.° do artigo 194.° e nos artigos 195.°, 196.°, 204.° e 205.° do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, consoante for o caso.

4 — O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco imos.

5 — Estão dispensadas de recepção provisória e definitiva as obras realizadas ao abrigo do disposto no artigo 41.°

6 — Não se poderão celebrar escrituras públicas de compra e venda de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis constituídos em propriedade horizontal sem que seja exibida perante o notário certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização.

7 — Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 41.° e 43.°, as escrituras referidas no número anterior poderão ser celebradas mediante a certidão emitida pela câmara municipal ou pelo tribunal competente comprovativa da dispensa da recepção de tais obras.

Artigo 45.° Referenciação do registo

Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, deve constar referência ao registo previsto no artigo 35.° e respectiva data, para o que é exibido o documento comprovativo deste.

Artigo 46.° Exigência de parecer camarário

1 — A prática ou o registo de quaisquer actos jurídicos de que resulte, ou possa vir a resultar, a constituição de compropriedade ou a ampliação de compartes de prédios rústicos só poderá efectuar-se mediante parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.

2 — O parecer a que se refere o número anterior é requerido pelo interessado, devendo ser remetido pela câmara municipal ao notário que vai celebrar o acto no prazo de 45 dias e dele é feito menção no respectivo título.

3 — A não recepção do parecer no prazo referido no número anterior interpreta-se para todos os efeitos como parecer favorável, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.

4 — O parecer desfavorável é sempre fundamentado e menciona as razões de direito e de facto.

5 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 os casos de sucessão mortis causa e de transformação em compropriedade da comunhão conjugal em consequência de separação ou divórcio.

CAPÍTULO VII Fiscalização

Artigo 47."

Competencia para nscalizar

Compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, com a colaboração das entidades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 48.° Dever de informação

1 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território têm o dever de se informar mutuamente, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização.

2 — Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, salvo quando estejam em causa as relações entre as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Artigo 49.° Nulidade de actos jurídicos

São nulos e de nenhum efeito os actos jurídicos a que se referem os artigos 45.° e 46.°, quando concluídos com violação do disposto no presente diploma.

Artigo 50.° Nulidade de licenciamentos

1 — São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos de operações de loteamento ou de obras de urbanização:

a) Que não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujas autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis ou não estejam em conformidade com as mesmas;

b) Que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano director municipal, plano de urbanização, plano de pormenor ou figuras equiparáveis, ou normas provisórias plenamente eficazes e que tenham sido revistos nos prazos que a lei fixe para o efeito.