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7 DE NOVEMBRO DE 1990

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Com estas alterações, pretende-se nada mais do que garantir maior eficácia às comissões de inquérito, reconhecendo-as como instrumento de fiscalização e garantia fundamental da legalidade democrática.

Realce-se, neste ponto, a garantia de que a constituição e a entrada em funcionamento das comissões de inquérito não será prejudicada pela não indicação dos representantes por algum(ns) dos grupos parlamentares, assim como a de que os relatórios finais não dependerão exclusivamente da vontade de um grupo parlamentar.

A aprovação destas alterações constituirá, não temos dúvidas, mais um passo em frente no aprofundamento das competências constitucionais cometidas à Assembleia da República.

Nestes termos, e nos das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PRD apresenta o seguinte projecto de resolução:

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Artigo único. Os artigos 118.°, 197.°, 252.°, 253.°, 254.°, 255.°, 256.°, 257.° e 258.° do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 118.° Publicidade das reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões são públicas.

2 — As comissões poderão deliberar em sentido contrário ao estabelecido no número anterior quando estejam em causa razões de Estado e direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A deliberação referida no número anterior é fundamentada e tomada em relação a cada reunião em concreto.

Artigo 197.° Requerimento de apreciação de decretos-leis

1 — O requerimento de apreciação de decretos--leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por 10 deputados ou por todos os deputados de um grupo parlamentar, pelo menos, e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.

Artigo 252.° Objecto

1 —......................................

2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente:

a) Os seus fundamentos;

b) O seu objecto;

c) A composição da comissão;

d) A data para a apresentação do relatório final.

Artigo 253.° Iniciativa

1 — A iniciativa de inquéritos compete:

c) A 25 deputados, pelo menos;

2 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções ou por todos os deputados de três grupos parlamentares, pelo menos, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

3 — (Eliminado.)

Artigo 254.° Apreciação do inquérito parlamentar

1 — A Assembleia debate e ou delibera sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.° dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

Artigo 255.° Deliberação e constituição da comissão de inquérito

1 —......................................

2 — O Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até 15 dias após a realização do debate e ou deliberação referidos no n.° 1 do artigo anterior.

3 — Os grupos parlamentares indicarão os seus representantes na comissão de inquérito até oito dias após a realização do debate e ou deliberação referidos no n.° 1 do artigo anterior.

4 — A falta de indicação dos representantes por algum dos grupos parlamentares não invalida a entrada em funções da comissão de inquérito, sendo o quórum aferido em relação ao número de representantes que tomaram posse.

Artigo 256.° Apresentação de relatório

1 — No fim dos seus trabalhos a comissão elabora o relatório final.

2 — O relatório inclui, obrigatoriamente:

a) As diligências efectuadas pela comissão;

b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

c) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto.

3 — O relatório é aprovado por maioria simples, desde que representativa de, pelo menos, dois grupos parlamentares.

4 — O relatório é apresentado ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.