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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Artigo 257.° Poderes da comissão parlamentar de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos, inclusive o de coadjuvação das autoridades policiais e administrativas previstos na lei.

Artigo 258.° Apreciação do relatório

1 — Até 15 dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — Hermínio Martinho — Marques Júnior — Barbosa da Costa — Isabel Espada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 67/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

É hoje cada vez mais uma evidência para todos aqueles que lidam de perto com a actividade parlamentar que, passados três anos sobre a última revisão do Regimento da Assembleia da República, urge rever o acervo de normas que diariamente condicionam e regulamentam o funcionamento do Parlamento português.

E se muitas normas podem e devem merecer a adequada correcção, dúvidas não restam sobre a presente inocuidade que o instituto das perguntas ao Governo confere ao poder-dever que a esta Assembleia incumbe de fiscalizar, com regularidade, os actos ou omissões do Executivo, não só relativamente a questões concretas, muitas vezes ao nível das secretarias de Estado, mas, e sobretudo, no que diz respeito à governação globalmente considerada, pela qual só o Primeiro-Ministro pode responder.

Cria-se assim, e para suprir esta verdadeira falta constitucional, a figura dos debates sobre assuntos de actualidade, que tem ampla consagração em outras democracias parlamentares evoluídas e de há muito consolidadas, máxime a britânica, na qual existe a prática regular de debates parlamentares realizados com a presença do responsável máximo do Governo, o Primeiro--Ministro.

Pretende-se assim a realização de debates regulares ao mais alto nível, sobre questões de interesse nacional, com a indispensável presença do Primeiro-Ministro do País. Assim se procura a dignificação das instituições e o cumprimento — não formal, mas substancial — da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, pretendem ainda os deputados signatários corrigir uma norma que outro efeito não teve, até ao presente, senão o de coarctar seriamente os direitos da oposição. Referimo-nos ao direito de agendamento. Consideramos como mínimo que a um grupo parlamentar, por menor que seja a sua dimensão, seja atribuída a faculdade de reservar para iniciativas suas dois agendamentos anuais. De outra forma, dificilmente

se estimulará a pluralidade de iniciativas, que é reconhecidamente a fonte do debate plural que qualquer parlamento deve procurar.

É com estes objectivos, e nestes termos, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.° Os artigos 62.° e 237.° do Regimento da Assembleia da República passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 10 deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de 10 e até 25 deputados, inclusive, três reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de 25 deputados ou fracção, duas reuniões.

2 —......................................

3 —......................................

4 —..........:...........................

5 —......................................

Artigo 237.°

1 — As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões mensais para esse fim designadas e que não terão período de antes da ordem do dia.

2 —......................................

3 —......................................

Art. 2.° Ao Regimento da Assembleia da República é aditada uma nova secção, composta pelos seguintes artigos:

Secção VI-A Debates sobre assuntos de actualidade Artigo 242.°-A

1 — Pelo menos de 15 em 15 dias deverão ocorrer debates sobre assuntos de actualidade.

2 — O Primeiro-Ministro deverá, sempre que possível, estar presente nestes debates.

Artigo 242.°-B

1 — Os debates sobre assuntos de actualidade terão lugar em reuniões plenárias para o efeito marcadas pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.°

2 — Estas reuniões terão lugar, em regra, à sexta-feira, da parte da manhã.

Artigo 242.°-C

1 — Os debates sobre assuntos de actualidade traduzem-se na formulação de perguntas orais ao