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7 DE NOVEMBRO DE 1990

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d) Até ao trânsito em julgado do despacho que decida o não recebimento da acusação.

2 — O agente do Ministério Público deverá comunicar ao município logo que se verifique qualquer dos factos previstos no número anterior.

3 — A posse caduca se, no prazo de 180 dias, contados do termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.°, não for aplicada ao infractor, no caso de ilícito de mera ordenação social, a respectiva sanção ou, no caso de ilícito penal, não for apresentada queixa para instauração de procedimento criminal.

Artigo 62.° Desrespeito pelo regime de publicidade

1 — Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre prédio ou seus arrendatários são responsáveis pelas despesas a que tenham dado causa, efectuadas com a execução das providências adoptadas ao abrigo das alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 58.°

2 — As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação dos responsáveis e o montante da dívida.

3 — A cobrança será efectuada através dos competentes tribunais fiscais, nos termos da lei.

4 — O crédito referido no n.° 2 goza de privilégio imobiliário sobre o prédio, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.° do Código Civil, e, se este se mostrar insuficiente para garantir o reembolso, sobre os lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, sem prejuízo da protecção devida a terceiros de boa-fé.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 63.° Apoio técnico e normativo

Compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e às comissões de coordenação regional apoiar técnica e normativamente os municípios na aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 64.° Normas de loteamento provisórias

1 — No prazo de um ano, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território promoverá, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a aprovação de normas de loteamento provisórias para vigorarem nas áreas exteriores aos perímetros urbanos, quando não abrangidas por planos regionais ou municipais de ordenamento do território.

2 — No caso de os perímetros urbanos não se encontrarem legalmente fixados, designadamente em plano director municipal ou em plano de urbanização, entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas, servido por arruamento público, e a respectiva área envolvente, em que o seu perímetro

é definido pelos pontos distanciados 50 m do eixo daqueles arruamentos no sentido transversal e 20 m a contar da última edificação do núcleo no sentido do arruamento.

Artigo 65.° Recurso hierárquico

1 — Das aprovações e autorizações, emitidas nos termos do presente diploma, cabe sempre recurso hierárquico para o respectivo ministro.

2 — A falta de decisão sobre o recurso referido no número anterior no prazo de 60 dias interpreta-se como indeferimento sempre que em preceito especial não esteja previsto outro efeito.

Artigo 66.° Acesso ao processo

Por cada pedido de loteamento formulado ao abrigo do disposto no presente diploma a câmara municipal constitui e mantém actualizado um processo, que é público relativamente às questões directamente relacionadas ao ordenamento do território, podendo dele ser passadas certidões.

Artigo 67.° Regime de notificações e comunicações

As notificações e comunicações previstas no presente diploma devem ser efectuadas, salvo disposição em contrário, nos termos do n.° 1 do Decreto-Lei n.° 121/76, de 11 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 68.°

Taxas

A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão da licença de loteamento estão sujeitas ao pagamento de taxas a que se referem as alíneas á) e b) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações.

Artigo 69.°

Registo predial

Para efeito de registo predial, entende-se que o facto sujeito a registo, designado no Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho, por «autorização de loteamento para construção» tem o mesmo significado da aprovação das operações de loteamento referidas no presente diploma.

Artigo 70.° Alteração do regime de plano de pormenor

A alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° e o n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —...........................

c) Os planos de pormenor, que tratam, em detalhe, qualquer das áreas referidas nas alíneas anteriores.