O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

108

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Art. 3.° — 1 — A elaboração dos planos municipais compete à câmara municipal, podendo esta delegar a sua competência, com a aprovação da assembleia municipal, em associações de proprietários, quando se trate de elaboração de um plano de pormenor.

Artigo 71.° Planos equiparáveis a plano de pormenor

Para os efeitos do presente diploma são equiparados a plano de pormenor:

a) As áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio;

b) Os projectos de urbanização ou reconversão de área clandestina, elaborados e aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro;

c) Os planos de recuperação ou reconversão de áreas degradadas elaborados e aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 240/78, de 19 de Setembro;

d) Os planos de salvaguarda e valorização previstos na Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 72.°

Revogações

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é revogado o Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

2 — Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o licenciamento das operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal àquela data rege-se pelas normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 30.° e 31.° quanto a registo e a publicidade.

3 — Nas situações previstas no número anterior, o interessado tem o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente diploma.

Artigo 73.° Alvarás anteriores

Aos alvarás emitidos após a entrada em vigor do presente diploma, correspondentes a licenciamentos aprovados ao abrigo da legislação agora revogada, aplica--se o disposto nos artigos 34.°, 35.°, 38.°, 54.°, 55.° e 56.° quanto a registo, publicidade, alterações, embargo, demolição e reposição do terreno.

Artigo 74.° Regulamentação

1 — Os pedidos de licença para a realização de operações de loteamento e de obras de urbanização serão acompanhados dos elementos estritamente necessários para o esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos regulamentos municipais.

2 — Os regulamentos municipais deverão desenvolver e adaptar às condições locais o regulamento tipo de operações de loteamento e de obras de urbanização a aprovar pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território mediante portaria.

Artigo 75.° Entrada em vigor

1 — O presente diploma aplica-se no território continental da República e entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 — A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende do decreto regional que adapte os respectivos princípios às condições locais.

A Deputada do PS, Leonor Coutinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 66/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República é, por natureza, o órgão de soberania mais exposto perante a opinião pública. Essa é a sua força como órgão principal de representação popular. Mas se isso é verdade ao nível do plenário, não é ainda conseguido ao nível das comissões, que é uma das componentes fundamentais do trabalho parlamentar.

Trata-se de uma questão de princípio promover a maior abertura da instituição parlamentar e da sua actividade aos cidadãos.

Esta é a razão de fundo deste projecto de resolução que o PRD agora apresenta: assegurar que a discussão aprofundada de matérias importantes esteja ao alcance de todos.

Nesse sentido, inverte-se a regra de secretismo das reuniões das comissões parlamentares, que passa a ser uma excepção, só admitida em casos em que a razão de Estado e a defesa de direitos, liberdades e garantias se impõe.

No entanto, a decisão de «fechar as portas» não pode ser tomada senão para cada reunião em concreto e tais argumentos não poderão ser utilizados sem fundamentação — não basta dizer que existe razão de Estado, é preciso explicar porquê.

Outra das inovações deste projecto é a de introduzir o critério dos grupos parlamentares na definição dos requisitos para apresentação dos requerimentos de apreciação de decretos-leis, de constituição obrigatória de comissões de inquérito e na aprovação dos respectivos relatórios finais.

Com esta inovação mais não se pretende do que realçar a importância e especificidade dos grupos parlamentares — por exemplo, como representativos de correntes de opinião — em situações e questões em que a tomada de posição da Assembleia da República não pode estar dependente da mera contagem do número de deputados.

Finalmente, o terceiro vector das alterações que o PRD apresenta agora na Assembeia da República é a clarificação da constituição, funcionamento e dos poderes das comissões parlamentares de inquérito.