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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

g) Prazos para conclusão das obras de urbanização;

h) Financiamento de encargos previstos nos termos da alínea h) do n.° 2 do artigo 15.°;

0 Montante de caução prestada e identificação do respectivo título.

2 — As condições estabelecidas no alvará vinculam o proprietário do prédio e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes.

Artigo 33.° Emissão do alvará

1 — O alvará é emitido pela câmara municipal logo que se mostrem cumpridos pelo interessado todos os trâmites e formalidades que forem definidos em regulamento municipal.

2 — O interessado pode a todo o tempo requerer à câmara municipal, enquanto não se verificar a caducidade do licenciamento, a emissão do correspondente alvará.

3 — A recusa de emissão do alvará só pode basear--se na inexistência ou caducidade do licenciamento ou no incumprimento dos trâmites e formalidades referidos no n.° 1, só podendo este último fundamento ser invocado se o interessado tiver sido previamente notificado para praticar os actos em falta.

4 — Os prazos a observar no procedimento de emissão do alvará serão fixados em diploma regulamentar.

5 — Se houver falta ou recusa injustificada de emissão do alvará, o interessado pode promover em tribunal, nos termos que se encontram regulados nos artigos 19.° e 26.°, o reconhecimento dos direitos que ele se destina a titular.

6 — Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos conferidos pelo licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a emissão do correspondente alvará constitui dever de execução de sentença.

7 — Na situação referida no número anterior, o alvará deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sem o que o interessado poderá imediatamente solicitar ao tribunal a declaração dos actos e operações em que a execução deve consistir, seguindo-se os demais termos do respectivo processo.

Artigo 34.° Publicidade do alvará

1 — Cabe à câmara municipal dar imediata publicidade à concessão do alvará, através da fixação de editais nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, bem como através da publicação, a expensas do interessado, do respectivo aviso em dois jornais, sendo um de âmbito local e outro de âmbito nacional, e na 3.a série do Diário da República.

2 — Cabe ao titular do alvará dar imediata publicidade à concessão do mesmo, mediante a afixação, de forma bem visível, de uma placa contendo um aviso no prédio objecto da licença, por prazo não inferior a 30 dias.

3 — Competirá ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, o modelo do aviso referido no número anterior.

4 — Os editais e os avisos a que se refere o artigo anterior devem conter as especificações previstas nas alíneas a) a do n.° 1 do artigo 32.°, se estes forem aplicáveis ao caso.

5 — Na publicidade à alienação de terrenos ou de edifícios ou fracções autónomas deles, construídos, em construção ou a construir, é obrigatória a data de registo a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 35.° Registo do alvará

1 — O alvará está sujeito a registo na comissão de coordenação regional, a efectuar pelo interessado no prazo de 60 dias após a sua emissão.

2 — O registo só pode ser recusado com fundamento em violação de disposições legais ou regulamentares.

Artigo 36.° Publicação e registo com dispensa de alvará

1 — Se se verificar a recusa de emissão do alvará em inexecução de sentença que tenha reconhecido os direitos conferidos pelo acto ou actos de licenciamento, poderá o interessado promover na comissão de coordenação regional o registo destes actos e dos direitos por eles conferidos.

2 — Na situação prevista no número anterior, a comissão de coordenação regional dá imediata publicidade do registo, mediante publicação do respectivo aviso, a expensas do interessado, num dos jornais mais lidos do concelho e na 3.a série do Diário da República.

Artigo 37.° Início dos trabalhos

1 — As acções e obras sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma só podem iniciar-se depois do registo e publicação do alvará ou depois dos procedimentos que, nos termos dos artigos 8.° e 36.°, o substituem.

2 — As edificações projectadas só podem ser licenciadas antes de concluídas as obras de urbanização fixadas se estas se contrarem já em conveniente estado de utilização, sem prejuízo do prazo estabelecido para a sua conclusão.

Artigo 38.° Alteração do alvará

1 — A requerimento do interessado, pode a câmara municipal alterar as condições especificadas no alvará ou resulantes dos projectos das obras a executar, desde que as alterações requeridas se conformem com as autorizações e aprovações dadas ao abrigo dos artigos 13.° e 14.°

2 — A alteração das condições constantes de alvará e dos projectos das obras a executar não abrangidas pelo número anterior só poderão ser feitas de acordo com a tramitação exigida para os pedidos de licenciamento.