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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

dade do requerente, a regularidade formal do requerimento e as razões justificativas da não apresentação de elementos obrigatórios de instrução.

2 — Quando as omissões ou deficiências apresentadas pelo requerimento e respectivos elementos de instrução forem superáveis ou sanáveis, o presidente da câmara só pode proferir despacho de rejeição liminar do pedido se o requerente, depois de notificado para o efeito, os não completar ou corrigir dentro do prazo de 60 dias.

3 — A notificação para completar ou corrigir o requerimento e respectivos elementos do processo suspende os termos ulteriores do processo de licenciamento, desde que seja feita dentro do prazo de 30 dias após a recepção do requerimento.

Artigo 13." Pareceres e consultas

1 — A obtenção dos pareceres e consultas necessários para apreciação do pedido de licenciamento são promovidos pelo presidente da câmara, de acordo com a lei, a orientação da câmara municipal e as directrizes para o efeito consagradas no programa anual de actividade urbanística do município.

2 — As entidades estranhas ao município que legalmente se devam pronunciar sobre a localização ou a realização da operação de loteamento, assim como quaisquer outras que o presidente da câmara entenda conveniente ouvir, são consultadas simultaneamente após a elaboração de parecer ou pareceres dos serviços técnicos municipais, interpretando-se como nada havendo a opor caso não se pronunciem dentro do prazo de 60 dias.

3 — Os pareceres e consultas referidos nos números anteriores são dispensados sempre que o loteamento se situe em local completamente abrangido por plano de urbanização, plano de pormenor ou figuras equiparáveis, plenamente eficazes, revistos nos prazos que a lei fixe para o efeito e que com eles se conforme.

4 — O presidente da câmara, nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.° 2, poderá promover reuniões do requerente com as entidades que tenham emitido pareceres desfavoráveis em ordem a encontrar uma solução de consenso que permita ultrapassar as objecções formuladas.

5 — Os pareceres a que se referem os números anteriores vinculam as entidades que os emitem.

6 — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território promoverá a publicação anual da relação actualizada das entidades de consulta obrigatória nos termos da lei.

Artigo 14.°

Autorização prévia da comissão de coordenação regional

1 — A localização da operação de loteamento em áreas exteriores aos perímetros urbanos carece de prévia autorização da comissão de coordenação regional, com o fim de promover e assegurar o correcto ordenamento do território, o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes e a existência de adequada articulação com planos, programas e projectos de interesse intermunicipal ou supramunicipal.

2 — O disposto no número anterior não será aplicável quando a operação de loteamento estiver localizada em zona abrangida por plano municipal ou plano equiparável plenamente eficaz.

3 — A autorização da comissão de coordenação regional está sujeita a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 5 ha ou a ocupação superior a 250 fogos.

4 — A autorização prévia da comissão de coordenação regional perde a validade no termo do prazo nela fixado, ou, na falta deste, ao fim de três anos, se entretanto a câmara municipal não tiver deferido o pedido de licença de loteamento.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 10.°, a comissão de coordenação regional aprecia a localização da operação de loteamento urbano no decurso do respectivo processo de licenciamento, em simultâneo com as demais entidades consultadas nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 15.° Resolução final

1 — A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento compete:

a) À assembeia municipal, quando se trate de uma operação que implique uma área superior a 5 ha ou a ocupação superior a 250 fogos, salvo quando localizada em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou figuras equiparáveis, plenamente eficazes;

b) À câmara municipal, nos restantes casos.

2 — O pedido de licenciamento é indeferido exclusivamente com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Violar disposições de plano regional de ordenamento do território, de plano municipal ou plano equiparável de normas provisórias, plenamente eficazes e revistos no prazo que a lei fixe para o efeito, bem como de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares;

b) Desrespeitar as condições de realização das operações de loteamento fixadas no programa de actividade urbanística;

c) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área do loteamento;

d) Ter sido recusada aprovação ou autorização por alguma das entidades consultadas;

e) Afectar o património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado;

f) Ser justificadamente inconveniente do ponto de vista do ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos;

g) Colidir com soluções previstas em instrumentos de planeamento urbanístico em fase de elaboração, desde que essa elaboração tenha sido decidida há menos de três anos e a solução que justifica o indeferimento seja concretamente fundamentada;

h) Constituir demonstradamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o mu-