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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

CAPÍTULO III Obras de urbanização

Artigo 20." Pedido de licenciamento

1 — O licenciamento das obras de urbanização pode ser requerido pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.

2 — 0 requerimento é dirigido ao presidente da câmara municipal, sendo obrigatoriamente instruído com os elementos que forem definidos em regulamento municipal, tendo em conta a importância, localização e finalidade das obras de urbanização, e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.

3 — O requerente pode ainda, nos casos previstos nos artigos 28.° a 30.°, juntar ao requerimento proposta de contrato de urbanização ou de alteração ao contrato tipo de urbanização existente no município.

4 — O presidente da câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização no prazo de 45 dias, contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 21.° Saneamento e instrução do processo

Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões prévias que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nos termos regulados no artigo 12.°

Artigo 22.° Resolução final

1 — A deliberação final sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização compete à câmara municipal.

2 — O pedido de licenciamento é indeferido exclusivamente com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do licenciamento da operação de loteamento ou falta de conformidade com condições impostas na respectiva licença, se as obras de urbanização se destinarem à realização da mesma operação;

b) Desrespeito por disposições legais ou regulamentares;

c) Manifesta deficiência técnica dos projectos;

d) Existência de sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea g) do n.° 2 do artigo 15.°, se apenas na fase de licenciamento das obras for possível verificar os respectivos pressupostos.

Artigo 23.°

Condições de licenciamento

1 — A câmara municipal fixa:

a) As condições a observar para a execução das obras de urbanização;

b) Os prazos para o seu inicio, quando se trate de obras comparticipadas pelo município, e para a sua conclusão;

c) O montante da caução destinada a assegurar a sua boa e regular execução;

d) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 26.°, se for caso disso.

2 — Os prazos estabelecidos nos termos da alínea o) do n.° 1 contam-se a partir da publicação do alvará na 3." série do Diário da República, nos termos do n.° 1 do artigo 34.°, devem ser fundamentados em caso de divergência com os prazos propostos pelo requerente e podem ser prorrogados pelo presidente da câmara, a requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 24.°

Caução

1 — A caução referida na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior é prestada mediante garantia bancária, hipoteca sobre lotes resultantes da operação, depósito à ordem da câmara municipal ou seguro-caução, sob condição de actualização, nos termos do n.° 3.

2 — O montante da caução será igual ao valor orçamentado nos projectos para os trabalhos a efectuar, eventualmente rectificado pela câmara municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior a 5% do total, destinada a assegurar despesas de administração, no caso de se aplicar o disposto nos artigos 38.° e 39.°

3 — O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, por determinação fundamentada da câmara municipal, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou de verificação de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários, ou, em geral, sempre que o montante da caução se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos;

b) Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

Artigo 25.° Falta de resolução expressa

1 — A falta de resolução expressa por parte da câmara municipal vale, para todos os efeitos, como deferimento do pedido de licenciamento.

2 — Em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento, o interessado deve requerer à câmara municipal a fixação dos condicionamentos a que se refere o artigo 21.°, entendendo-se, na falta de decisão camarária, que o licenciamento foi concedido com base nas condições propostas pelo interessado no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria de prazo para a conclusão das obras, de montante da caução e de eventual contrato de urbanização.

3 — Os prazos de resposta ou de decisão aplicáveis às situações referidas nos números anteriores serão de 15 dias a partir da recepção do requerimento.