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7 DE NOVEMBRO DE 1990

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Artigo 26.°

Reconhecimento de direitos em caso de deferimento tácito

Ao reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras de urbanização, incluindo os respectivos condicionamentos, é aplicável o disposto no artigo 19.°

Artigo 27.° Execução por fases

1 — O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando os prazos dentro dos quais se propõe requerer o seu respectivo licenciamento, estando o requerimento da 1." fase sujeito ao disposto no n.° 1 do artigo 16.°

2 — A câmara municipal pode condicionar a aprovação à alteração dos prazos ou da distribuição das obras pelas várias fases propostas pelo interessado.

3 — Quando visem assegurar a harmonização das obras municipais com as obras de urbanização a cargo do interessado, as condições a estabelecer nos termos do número anterior deverão ser fundamentadas no programa de actividade urbanística.

4 — Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.

5 — A câmara municipal deliberará sobre o requerimento referido no n.° 1, interpretando-se como nada havendo a opor, caso não se pronuncie no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO IV Contrato de urbanização

Artigo 28.° Contratos de urbanização

1 — O licenciamento de obras de urbanização que requeiram a intervenção de outras entidades a tal não obrigadas por lei ou por contrato exige a celebração de contrato de urbanização, que fixa as obrigações das partes.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem as câmaras municipais elaborar e facultar aos interessados, para consulta, um contrato tipo de urbanização, o qual será adoptado nos contratos a celebrar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 20.°

Artigo 29.° Objecto de contratos

Poderão, designadamente, ser objecto de contrato de urbanização:

c) O financiamento, a realização, a manutenção e a conservação das obras de urbanização;

b) A gestão e a conservação de espaços livres públicos;

c) A cedência de terrenos para habitação social;

d) A construção de habitação social e de equipamentos públicos;

e) A recuperação de imóveis degradados;

f) A concessão e a exploração de áreas de recreio e de convívio;

g) As garantias destinadas a assegurar os encargos previstos na alínea h) do n.° 2 do artigo 15.°

Artigo 30.° Partes contratantes

Poderão ser partes no contrato de urbanização, além da câmara municipal e do requerente do alvará, quaisquer entidades intervenientes na realização da operação de loteamento e da obras, designadamente:

a) O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre parte ou a totalidade do prédio ou prédios a lotear e ou os arrendatários;

b) As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos que devam servir o loteamento;

c) As entidades promotoras e financiadoras de obras de urbanização e ou de construção dos imóveis a edificar no local;

d) As empresas de construção civil e de obras públicas;

e) As cooperativas de habitação e de construção.

Artigo 31.°

Principio geral

1 — O licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização é titulado por alvará.

2 — Quando a operação de loteamento exija a realização de obras de urbanização, os dois licenciamentos são titulados por um único alvará.

3 — No caso de se aplicar o disposto no artigo 27.°, o disposto no número anterior pode abranger apenas a 1." fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará, ao qual é aplicável o referido nos artigos 34.° e 35." sobre publicação e registo, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.° Especificações do alvará

1 — O alvará contém a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

á) Identificação do titular do alvará;

b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;

c) Deliberações da assembleia municipal ou da câmara municipal relativas ao licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização;

d) Enquadramento em instrumentos de planeamento urbanístico plenamente eficazes e, se for caso disso, referência à autorização prévia a que se refere o artigo 14.°;

f) Cedências obrigatórias, na finalidade e especificação das parcelas a integrar nos domínios público e privado do município;