O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE NOVEMBRO DE 1990

127

CAPÍTULO III Novos domínios de investimento e gestão

Artigo 13.° Novos domínios de investimento e gestão

Podem ser exercidas pelos municípios as seguintes competências de investimento e de gestão:

a) Educação e ensino:

1) Creches e jardins-de-infância;

2) Escolas nos níveis de ensino que constituem o ensino básico preparatório e o ensino secundário, incluindo escolas profissionais;

3) Residências e centros de alojamento para estudantes dos níveis de ensino básico e secundário;

4) Centros de extensão educativa.

b) Saúde:

1) Centros e postos de saúde.

c) Habitação social:

1) Apoio à autoconstrução, à iniciativa cooperativa, à recuperação dos imóveis degradados e à construção a custos controlados.

d) Cultura:

1) Centros de cultura, bibliotecas, museus e teatros.

é) Segurança e acção social:

1) Lares e centros de dia para idosos;

2) Centros de apoio a diminuídos mentais.

J) Segurança e protecção civil:

1) Instalações de segurança pública e de protecção civil;

2) Quartéis de bombeiros.

g) Defesa e protecção do meio ambiente:

1) Estações de tratamento de efluentes industriais;

2) Equipamentos de despoluição;

3) Sistemas integrados de colecta e tratamento de esgotos domésticos e industriais;

4) Parques florestais e zonas de protecção ecológica.

h) Transportes e comunicações:

1) Redes integradas de comunicações rodoviárias;

2) Sistemas de viadutos e túneis de passagem em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais;

3) Redes de redistribuição de sinais de televisão e de rádio.

/) Distribuição de energia:

1) Redes de distribuição de energia eléctrica;

2) Redes de distribuição de gás. j) Desenvolvimento regional e local:

1) Estabelecimentos industriais de abastecimento;

2) Estabelecimentos turísticos de valor regional promocional;

3) Empresas municipais e intermunicipais e sociedades e associações de desenvolvimento regional;

4) Iniciativas locais de emprego e de formação profissional.

[) Outros equipamentos de relevante importância para a actividade municipal.

Artigo 14.° Educação e ensino

Compete à câmara municipal, no domínio da educação e do ensino:

a) Adequar os seus programas de investimento às orientações constantes do plano regional e nacional para o sector;

b) Integrar o Conselho Local de Educação, com sede social na câmara municipal, o qual será composto por representantes do município e dos conselhos de gestão das escolas existentes, bem como por representantes das associações de pais e dos estudantes, com competência para:

1) Participar na definição da política dinamização escolar e educativa no concelho, com respeito pelas directivas do Ministério da Educação e a autonomia pedagógica das escolas;

2) Propor o plano de acção social escolar;

3) Dar parecer sobre o regime dos transportes escolares;

4) Definir o regime de utilização integrada dos equipamentos escolares em actividades complementares de educação;

5) Estabelecer o programa de extensão educativa e alfabetização de adultos.

Artigo 15.° Saúde e centros sociais

Compete à câmara municipal, na gestão dos equipamentos de saúde e demais centros municipais de natureza social:

a) Adequar os seus programas de investimento às orientações constantes do plano regional e local para os sectores da saúde e da protecção social;

b) Integrar, nos termos da lei, a direcção dos centros de saúde concelhios e dos centros municipais, para os quais se estabelecerão modalidades participativas de gestão.