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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

CAPÍTULO IV Protecção do ambiente

Artigo 16.° Poluição sonora

Compete à câmara municipal, no que respeita à poluição sonora, participar na fiscalização do cumprimento das disposições constantes do regulamento geral sobre o ruído, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Edifícios para a habitação, escolares, hospitalares ou similares para indústria, comércio e serviços, no que respeita quer ao ruído para o exterior, quer ao ruído para o interior, quer aos equipamentos;

b) Tráfego rodoviário.

Artigo 17.° Poluição do ar

Compete à câmara municipal, no que respeita à poluição atmosférica e controlo da qualidade do ar:

a) Participar em todas as acções que visem a gestão da qualidade do ar, nomeadamente nas comissões de gestão do ar, destinadas à avaliação da sua qualidade através das redes de medida, e participar na definição e na execução das acções tendentes à obtenção de níveis de qualidade do ar equilibrados que garantam a saúde das populações e o exercício das actividades económicas e os níveis ambientais em geral;

b) Nos concelhos onde a poluição atmosférica o justifique, instalar e manter, directamente ou por adjudicação, redes de monitorização da qualidade do ar;

c) Fornecer os dados da avaliação da qualidade do ar aos organismos da Administração Pública responsáveis pela qualidade do ar, em bases a estabelecer por intermédio de protocolo;

d) Fiscalizar, através de serviços próprios ou concessionados, a aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis.

Artigo 18.° Conservação da natureza

Compete à câmara municipal, no que respeita à política de conservação da natureza:

d) Propor, nos termos da lei, a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;

b) Administrar e gerir as áreas protegidas de interesse local;

c) Participar na administração das áreas protegidas de interesse regional e nacional, nomeadamente através da intervenção na aprovação dos planos de ordenamento e gestão;

d) Criar áreas de protecção temporária, destinadas a proteger com carácter de urgência ocorrências temporárias de interesse zoológico, botânico ou outro.

Artigo 19.° Defesa do consumidor

Compete à câmara municipal, no que respeita à defesa do consumidor:

a) Promover a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através da informação, da criação de mecanismos arbitrais de resolução de litígios e da participação em programas de educação para o consumo;

b) Fiscalizar a qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares ao público, designadamente feiras e mercados, e nos estabelecimentos hoteleiros e similares, nomeadamente restaurantes, bares e cafés, notificando das irregularidades o delegado de saúde, cujo relatório instruirá os respectivos processos de contra-ordenação, bem como aplicar as coimas resultantes.

Artigo 20.° Recursos hídricos

Em matéria do regime legal da administração e utilização do domínio público hidrico do Estado, compete aos municípios, directamente ou através das suas associações representantivas:

a) Participar na gestão dos recursos hídricos;

b) Integrar, em paridade com outros representantes da Administração Pública e de associações de utilizadores, os conselhos directivos das administrações regionais da água;

c) Indicar representantes para os conselhos regionais da água;

d) Indicar representantes para o conselho geral do Intituto Nacional da Água.

Artigo 21.° Ordenamento florestal

1 — Em matéria do regime legal de ordenamento florestal e no âmbito da política agrícola florestal, é criado o Plano Director Florestal.

2 — Os municípios da área do Plano Director Florestal participam na sua elaboração e aprovação.

3 — 0 licenciamento de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas é da competência do município, até à área de 100 ha, competindo à Direcção-Geral de Florestas o licenciamento em áreas superiores, precedendo o licenciamento da obtenção de parecer não desfavorável do município ou municípios abrangidos e acompanhado de estudo de impacte ambiental em áreas superiores a 350 ha.

CAPÍTULO V Mundo rural e agrícola

Artigo 22.° Programas de desenvolvimento agrícola

1 — Os municípios poderão constituir ou integrar associações para o desenvolvimento rural e agrícola, que,