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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

5 — 0 Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea d) do n.° 1 deste artigo por forma que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

Artigo 5." Derrama

1 — Os municípios podem lançar derramas, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica.

2 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

4 — A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

5 — Para efeito do n.° 1, o rendimento gerado determina-se em função do número de trabalhadores afectos às unidades económicas implantadas em cada município.

6 — Ficam também sujeitos à derrama os sujeitos passivos que beneficiem de isenção ou redução do IRC.

Artigo 6.° Imposto para o serviço de incêndios

1 — Os municípios que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios podem lançar o imposto sobre o serviço de incêndios sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos da área do município que não estejam seguros.

2 — A taxa do imposto a que se refere o n.° 1 será fixada por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara, entre 0,5% e 1%.

3 — Nos seguros contra fogo e nos agrícolas e pecuários o Instituto dos Seguros de Portugal cobrará anualmente, de 1 a 31 de Maio, das sociedades de seguros as percentagens de 6% nos seguros contra fogo e de 2% nos seguros agrícolas e pecuários, sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.

4 — A receita a que se refere o número anterior reverte para os municípios onde se situam os bens seguros.

Artigo 7.° Liquidação e cobrança

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 — As câmaras municipais podem deliberar à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangi-

dos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — Na situação considerada no n.° 2 as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.

5 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % e 1 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

Artigo 8.° Compensação por isenções ou reduções

1 — Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das regiões autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor, corrigidas pela taxa de inflação prevista.

2 — As compensações referidas no número anterior serão transferidas para os municípios até ao dia 15 do mês seguinte ao apuramento do seu valor.

3 — Se a transferência não for efectuada até ao dia estipulado no número anterior, vencer-se-ão juros contados dia a dia à taxa definida no Código do IRS.

Artigo 9.° Comparticipação no IRS e no IRC

1 — As comparticipações no IRS e no IRC gerados na área de cada município previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° deverão atingir, no prazo de cinco anos, um mínimo de 2,5% até um máximo nunca superior a 5% dos referidos impostos.

2 — Nos cinco anos do ciclo de vigência do presente regime de financiamento das autarquias locais, as comparticipações referidas no número anterior crescerão ao ritmo de, pelo menos, 0,5% ao ano.

Artigo 10.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

0 FEF corresponde aos montantes a transferir do Orçamento do Estado para os municípios e para as freguesias, nas percentagens, respectivamente, de 91 % e 9%.

Artigo 11.° Cálculo do FEF

1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) crescerá, no período de cinco anos, ao ritmo de um mínimo de 10% ao ano em termos reais.