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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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2 — De acordo com o estabelecido no número anterior, o FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEF„. i X (1,10 + Tin)

em que:

n é o ano a que se refere o Orçamento de Estado; Tin é a taxa de inflação prevista para o ano n.

3 — As leis de concretização anual poderão determinar e o Orçamento do Estado acolher uma percentagem de subsídio anual do FEF superior mas nunca inferior ao estabelecido no número anterior.

4 — O montante global que cabe a cada município e freguesia na participação do FEF consta de mapa anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais e juntas de freguesia até ao dia 15 do mês a que se refere.

Artigo 12.° Montantes mínimos

De harmonia com o princípio estabelecido no artigo 3.°, n.° 3, da presente lei, da soma do FEF, da participação nos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e das dotações atribuídas no regime de cooperação deverá resultar, no período de cinco anos, a transferência para as autarquias locais de um montante global nunca inferior, em termos reais, ao dobro da participação de partida nas receitas fiscais do Estado.

Artigo 13.°

Funcionamento

As transferências previstas no artigo 12.° são estabelecidas, em cada ano, por forma que a sua aplicação se integre na execução das leis de concretização, nos termos definidos na lei quadro das atribuições e competêncis das autarquias locais.

Artigo 14.°

Distribuição do FEF

1 — O montante do FEF é repartido por unidades territoriais, correspondentes uma ao continente e outras às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

2 — O montante do FEF globalmente atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é repartido em duas unidades territoriais por cada uma das regiões autónomas, de acordo com os seguintes critérios:

a) 45% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de municípios;

c) 20% na razão directa da área;

d) 5% na razão directa do número de ilhas habitadas.

Artigo 15.° Distribuição do FEF pelos municípios

1 — A distribuição do FEF pelos municípios, na unidade territorial do continente, obedece aos seguintes critérios:

a) 10% igualmente por todos os municípios;

6) 45 % na razão directa do número de habitantes;

c) 10% na razão directa da área;

d) 10% na razão directa da capitação dos impostos directos;

é) 10% na razão directa da rede viária municipal;

f) 5% na razão directa do número de alojamentos;

g) 5 % na razão directa do número de freguesias;

h) 5 % na razão directa do índice de desenvolvimento sócio-económico.

2 — As assembleias regionais das Regiões Autónomas definem os critérios de distribuição próprios a nível regional.

3 — A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para as transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.

4 — Quando ocorra revisão legal dos critérios de distribuição do FEF estabelecidos no n.° 1, da nova aplicação não poderá resultar para qualquer município um crescimento anual do FEF inferior a 10% em termos reais.

5 — Para efeitos da alínea /i) do n.° 1, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-económico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau de industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau de acessibilidade, das carências em infra-estruturas básicas e do consumo doméstico de energia por habitante.

6 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.° 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 16.° Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

d) Realização de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos e construções;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

é) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

j) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou noutros locais a esse fim destinados;