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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.° Principios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se duas revisões e ainda alterações orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias ou às atribuídas em consequência da aplicação de protocolos ou contratos-programa de acordo com o estabelecido no n.° 4-do artigo 3.° da presente lei.

Artigo 3.° Regras de financiamento

1 — A presente lei estabelece os financiamentos necessários ao exercício das competências das autarquias locais, de acordo com o regime quadro e as leis anuais de concretização nele estabelecidas.

2 — Os recursos financeiros transferidos para os municípios pelo Orçamento do Estado resultam do montante do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), da participação em percentagem nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho e das dotações atribuídas em execução de protocolos e contratos-programa no domínio da colaboração técnica.

3 — As transferências financeiras deverão constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado e garantirão, no mínimo, em período de cinco anos, a duplicação em termos reais da percentagem das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais em relação às receitas fiscais do Estado.

4 — Quando as autarquias locais exercerem competências em regime de colaboração técnica, nos termos previstos na lei quadro das atribuições e competências e no artigo 19.° da presente lei, devem as dotações atribuídas aos municípios ser processadas mediante consignação orçamental.

Artigo 4.° Receitas municipais

1 — Constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança dos seguintes impostos:

1) Contribuição autárquica;

2) Imposto sobre veículos;

3) Sisa;

4) Imposto para o serviço de incêndios;

5) Taxa municipal de transportes.

b) Uma percentagem do IRS gerado na área do município, nos termos do artigo 9.° da presente lei;

c) Uma percentagem do IRC gerado na área do município, nos termos do artigo 9.° da presente lei;

d) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

e) As dotações que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.°, sejam postas à sua disposição;

f) O produto do lançamento de derramas;

g) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;

h) Uma percentagem sobre o produto da taxa devida pela primeira venda do pescado;

0 O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

J) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;

/) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;

m) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

n) O produto da cobrança de encargos de mais--valias, destinados por lei aos municípios;

o) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

p) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

q) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

r) O produto da alienação- de bens;

s) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municipios.

2 — Para efeitos da alínea 6) do n.° 1, o rendimento gerado determina-se em função do domicílio fiscal do sujeito passivo.

3 — Para efeitos da alínea c) do n.° 1, o rendimento gerado determina-se em função do número de trabalhadores afectos às unidades económicas implantadas em cada município. '

4 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas á que se refere a alínea d) do n.° 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.