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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado, poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas tranferên-cias orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma, se isso for do interesse dos municípios.

8 — Aos empréstimos contraídos para construção, reparação, conservação e reabilitação de edifícios para habilitação não é aplicável o disposto no n.° 6.

9 — Os empréstimos contraídos para construção»de habitações são garantidos pela respectiva hipoteca.

10 — Dos limites previstos no n.° 6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 — Dos limites referidos neste artigo também ficam excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos destinados ao financiamento da participação autárquica em projectos comparticipados pelos fundos comunitários.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 22.° Linhas especiais de crédito

Serão asseguradas aos municípios linhas especiais de crédito bonificado, constituídas por fundos utilizáveis por Portugal junto do Banco Europeu de Investimento ou outras instituições financeiras especialmente destinadas a permitir o financiamento de projectos comparticipados por fundos comunitários, estabelecidos em cada ano pelo Governo mediante decreto-lei.

Artigo 23.° Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto--lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 24.°

Dividas ao sector público

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, até ao limite de 13 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 25.° Receitas da freguesia

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação no FEF;

b) As transferências dos municípios;

c) O produto da cobrança de taxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;

é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

J) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

g) O produto da alienação de bens;

h) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

0 O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

j) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 26.° Distribuição do FEF peias freguesias

O montante global do FEF que cabe às freguesias nos termos do artigo 10.° é repartido através da aplicação dos seguintes critérios:

o) 10 °Io distribuído igualmente por todas as freguesias;

b) 60 % distribuído na razão directa da população residente;

c) 30 % distribuído na razão directa da área.

Artigo 27.° Taxas da freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

é) Pela passagem de licenças com competência da' freguesia que não estejam isentas por lei;

J) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.