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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

/) Licença de uso e porte de arma de fogo e de posse e uso de furão;

m) Licenciamento sanitário das instalações;

«) Registo de licença de cães;

o) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

p) Registos determinados por lei.

Artigo 17.° Tarifas e preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea j) do n.° 1 do artigo 4.° respeitam às seguintes actividades:

ff) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar pelos serviços referidos na alínea /) dou." 1 do artigo 4.°, no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 — Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

Artigo 18.°

Subsídios e comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Governo da República e os órgãos de governo próprio de cada região autónoma poderão, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central ou regional, em especial estradas, auto--estradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° ou tenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — As condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro, nas situações previstas no n.° 2, são definidas pelo Governo por decreto-lei.

Artigo 19.°

Colaboração técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local

1 — Os princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado e das regiões autónomas, no âmbito do plano de investimentos da Administração Central, para financiamento de projectos das autarquias locais:

ff) Incluídos em programas de desenvolvimento;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em planos de ordenamento do território;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 20.° Financiamentos comunitários

É assegurado aos municípios, relativamente a projectos aprovados com comparticipação financeira comunitária, um regime de adiantamentos a desenvolver por. protocolo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses — ANMP, subordinado aos seguintes princípios:

a) Mínimo de 40 °7o de adiantamento do montante da comparticipação pelos fundos estruturais;

b) Reembolso em contínuo de 60 % da comparticipação comunitária em contrapartida das despesas efectivadas até ao montante da fracção anual estabelecida;

c) Aplicação de idêntico regime de adiantamento nos anos subsequentes correspondentes à realização do projecto.

Artigo 21.° Regime de credito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.° 1 podem ser a curto, médio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 20 % da verba do FEF que cabe ao município.