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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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nos termos de lei especial, cooperarão para a definição da politica agrícola, designadamente dos programas de desenvolvimento agrícola regional.

2 — Os municípios participarão, no âmbito do PDAR, nos projectos de investimento para a construção dos caminhos rurais, da electrificação agrícola, dos sistemas de regadio, bem como nas acções de reordenamento florestal, nos termos do artigo 21.°

CAPÍTULO VI Identidade cultural e ambiental

Artigo 23.° Promoção turística

Os municípios cooperam, pela promoção da identidade cultural e ambiental, no desenvolvimento das regiões em que se integram, têm direito a participar, nos termos da lei, no processo de constituição dos órgãos constitutivos das regiões de turismo e podem aceder com prioridade, através da iniciativa empresarial, aos incentivos e programas existentes de divulgação e promoção turística das suas zonas.

Artigo 24.° Artesanato e etnografia

Os municípios deverão promover o desenvolvimento das actividades artesanais, bem como as diversas manifestações etnográficas que exprimam formas de genuína identidade cultural das respectivas populações.

CAPÍTULO VII Ordenamento do território

Artigo 25.° Ordenamento do território

Em matéria de ordenamento do território, compete ao município, nos termos da lei:

a) Elaborar e aprovar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritárias, com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

d) Aprovar operações de loteamento;

é) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e exclusão de áreas na reserva ecológica nacional.

Artigo 26.° Áreas patrimoniais

1 — Compete à câmara municipal, nos termos da lei de intervenção em áreas patrimoniais:

a) Propor à entidade competente a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

b) Proceder à classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse;

c) Promover intervenção nos imóveis, conjuntos e sítios referidos na alínea anterior.

2 — Mediante celebração de protocolos, podem os municípios cooperar com entidades públicas, cooperativas ou particulares na recuperação dos patrimónios e das áreas classificadas, de harmonia com o respectivo plano de salvaguarda.

CAPÍTULO VIII Autoridade municipal

Artigo 27.° Autoridade da policia administrativa municipal

1 — O presidente da câmara municipal é, no âmbito do respectivo município, a autoridade da polícia administrativa municipal e do serviço de protecção civil.

2 — No município, integrado no respectivo quadro de pessoal, pode ser criada a carreira de agente de autoridade municipal, com competência diferenciada de intervenção administrativa nos seguintes domínios:

o) Da segurança rodoviária e dos transportes urbanos e da disciplina de trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

b) De fiscalização das competências municipais na defesa e protecção do ambiente e qualidade de vida das populações;

c) De fiscalização das competências municipais no domínio do urbanismo e da construção;

d) De garantia das demais leis e regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 28.° Empreendimentos em curso

Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades e nos termos que a lei de concretização definir.

Artigo 29.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 29 de Março, e toda a legislação que disponha em contrário do disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos— Carlos Lage — Júlio Henriques — Oliveira e Silva — Leonor Coutinho — Armando Vara — José Lello — Edite Estrela — Miranda Calha — Julieta Sampaio — António Braga — António Guterres — Rui Vieira — Laurentino Dias — António Oliveira — José Sócrates.