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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

PROJECTO DE LEI N.° 620/V

LFJ DAS RNANÇAS LOCAIS Exposição de motivos

As autarquias locais são, nos termos da Constituição da República, pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Por outro lado, diz igualmente a Constituição, as autarquias locais compreendem-se na organização democrática do Estado.

Está, assim, configurada com evidente clareza a indispensabilidade de adequadas formas de articulação administrativa e funcional entre os órgãos da administração pública central e os da administração local.

Se não sofre hoje dúvidas nem contestações relevantes que a natureza representativa dos órgãos autárquicos é condição sine gua non da sua autonomia, já no domínio das práticas administrativas a tendência é frequentemente a de preverter o princípio da autonomia pela redução do papel das autarquias a meros organismos da administração indirecta do Estado.

Nos últimos anos tal tendência tem-se vindo a manifestar de forma deliberada, na lógica de opções políticas de matriz centralista.

As exigências recentes da participação do nosso país na Comunidade Europeia e o reforço das formas e meios de iniciativa e investimento colocadas à disposição de Portugal, longe de, como seria previsível, haverem contribuído para o alargamento do espaço de autonomia do poder local, antes têm dado pretexto ao desenvolvimento de estruturas burocráticas e múltiplas dependências de envolvimento e condicionamento das autarquias locais.

No rescaldo de tal situação, todos perdem — o Estado, pela sua ineficácia, as autarquias, pelas ameaças à sua autonomia, os cidadãos, pelo arrastamento das decisões que deveriam contribuir para a solução dos seus problemas.

Mais burocracia, menos transparência, mais centralismo, menos participação — continuam a revelar-se como binómios de um atraso secular que dia a dia vai corroendo as potencialidades da modernização e do desenvolvimento.

O PS, consciente da insustentabilidade da situação presente, decidiu apostar com determinação na reforma do Estado, na descentralização, na regionalização e no reforço do poder local como forma de projectar a sociedade portuguesa pelos caminhos da iniciativa, da participação e do progresso.

Pretende-se uma democracia mais aperfeiçoada e uma Administração mais eficaz.

Nesse sentido se orienta o presente projecto de lei de revisão do regime das finanças locais.

Em articulação com o processo de descentralização de responsabilidade da administração central para a administração local, constante do projecto de lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais, pretende-se, designadamente:

a) Garantir, num ciclo de cinco anos, no mínimo, a duplicação em termos reais da percentagem dos recursos financeiros transferidos do Orçamento do Estado para as autarquias locais;

b) Para o efeito, garantir um ritmo anual de subida do FEF de pelo menos 10% ao ano, em termos reais;

c) Admitir a possibilidade de participação dos municípios nos impostos directos (IRS e IRC) gerados na área do respectivo concelho em percentagem não inferior a 2,5% nem superior a 5%, no final do ciclo;

d) Estabelecer modalidades eficazes de cooperação técnica entre a administração central e a administração local, designadamente através da delegação de competências e na base das correspondentes dotações financeiras;

é) Garantir uma repartição equilibrada do FEF pelos municípios do continente e de cada uma da regiões autónomas, constituindo três unidades territoriais distintas e conferindo responsabilidades na definição dos critérios redistributivos às assembleias regionais;

f) Transferir directamente para as freguesias as verbas correspondentes à sua participação no FEF;

g) Reconhecer aos municípios um direito de recurso ao crédito sem condicionamento, sempre que se trata de garantir a concretização de projectos de investimento comparticipados pelos fundos comunitários de que o País não pode prescindir para a sua modernização;

h) Prever a existência de linhas de crédito bonificado à disposição dos municípios para despesas de investimento;

í) Simplificar os mecanismos de controlo, designadamente dos controlos prévios do Tribunal de Contas, considerados injustificáveis em face das exigências discriminatórias às autarquias, sem paralelo para os demais organismos do Estado.

Além de outras inovações estabelecidas no actual projecto de lei, crê-se que as referenciadas permitem evidenciar as transformações profundas que se promovem nas relações entre o Estado e as autarquias visando a melhor eficácia na resolução dos problemas concretos das populações, na lógica de uma reforma coerente das instituições.

Com tal iniciativa legislativa o PS, na oposição, assume responsabilidades até ao momento alienadas pelo Governo.

0 PS assume uma concepção própria do interesse público, defende e propõe uma mudança qualitativa nas relações entre o poder central e o poder local em benefício da descentralização, da eficácia e da melhor concretização do bem-estar das populações.

As soluções propostas não implicam agravamento de custos para o País e são estabelecidas de forma realista e na base de soluções de articulação entre o Estado, as regiões e os municípios.

As soluções propostas, uma vez aprovadas e postas em prática, romperão finalmente a tradição centralista do Estado e concorrerão para ajustar a Administração portuguesa à modernidade europeia e comunitária.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PS abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Autonomia financeira da autarquias

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.