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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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5 — Com a criação das regiões administrativas serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência de fiscalização das contas das autarquias locais da respectiva área.

Artigo 34.° Isenções

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções do n.° 1 as tarifas e preços de serviços referidos no artigo 17.°

3 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 35.° Aplicação ás regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, designadamente quanto à definição dos critérios redistributivos do FEF, nos termos do artigo 15.°, n.° 2.

Artigo 36.° Disposições transitórias

1 — Os municípios mantêm o direito à percepção das receitas provenientes dos impostos abolidos pela reforma fiscal, cuja cobrança ainda não tenha sido efectuada, e que lhes cabiam nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

2 — A presente lei será revista no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor, sendo adoptada no final do período a regra de cálculo do FEF estabelecida no artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 37.° Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, sem prejuízo do estabelecido no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, e da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na parte não contrariada pela presente lei.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos

Santos — Carlos Lage--Júlio Henriques — Oliveira e

Silva — Leonor Coutinho — Armando Vara — José Lello — Edite Estrela — Miranda Calha — Julieta Sampaio — António Braga — Rui Vieira — Laurentino Dias — António Guterres — António Oliveira — José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.° 621/W

ELEVAÇÃO DA VILA DE MAFRA Â CATEGORIA BE CIBASSE

A vila de Mafra é uma provoação antiquíssima, conquistada aos Mouros por D. Afonso Henriques no ano de 1147. A sua liberdade municipal data do ano de 1189, ocasião em que recebeu o seu primeiro foral pela mão do bispo de Silves, D. Nico!au. O segundo foral é outorgado pelo nosso rei D. Manuel I, a 1 de Junho de 1513.

A área do concelho de Mafra é de 294,32 km2 e a sua população actualmente ronda os 60 000 habitantes, dispersos por 17 freguesias. A população da vila de Mafra tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos devidos a diversos factores, rondando actualmente os 11 000 habitantes.

Mafra é tradicionalmente dividida em duas partes, a vila velha, que era o antigo burgo, e a vila nova, que cresceu à volta do grandioso convento.

A origem da palavra Mafra tem sido estudada por inúmeros estudiosos, havendo controvérsia quanto à sua fonte de origem; para uns, ela vem do árabe Ma-hafra, que significa «a cova», para outros vem igualmente do árabe, Mahara, que significa «o grande altar».

A vila foi doada por D. Sancho, em 1183, ao Mestre da Ordem de Calatrava, tendo passado para a posse dos marqueses de Ponte de Lima, cujo solar ainda se pode ver junto à Igreja romano-gótica de Santo André. Mas foram sem dúvida as obras do grandioso Convento de Mafra, em 1717, que vieram dar nova vida à povoação, pois durante anos ali trabalharam muitos operários vindos de todo o Portugal e de Itália.

O Convento de Mafra foi mandado construir por D. João V, tendo sido a primeira pedra lançada em 1717 e concluídas as obras no ano de 1730. Pela sua grandiosidade, é o terceiro monumento mais grandioso do Mundo, sendo a expressão máxima do barroco em Portugal. O projecto deste grande empreendimento deve-se ao arquitecto alemão João Frederico Ludovice. Do monumento fazia parte o convento para 300 frades arrábidos, um palácio e a tapada, bem como a basílica e os célebres carrilhões.

O monumento é um potencial rico em cultura, do mais interessante que existe na Europa e no Mundo. Quem não conhece hoje os famosos carrilhões de Mafra, os seus órgãos, a riquíssima biblioteca do palácio, que faz inveja a qualquer país civilizado.

A Tapada de Mafra, com cerca de 20 km de raio, é um espaço de grande importância agrária e um ponto de turismo de grande qualidade. Deve-se acrescentar, porém, a importância venatória da Tapada, onde coexistem o gamo, o veado e o javali, além de outras espécies de menor valor.

José Saramago, na sua magnífica obra O Memorial do Convento, tem contribuído de maneira significativa para dar a conhecer Mafra e o seu monumento através dos vários continentes. Um outro artista também o tem feito, o ceramista de Mafra Mestre José Franco, talvez o maior artista de cerâmica vivo em Portugal.

Mafra possui diversas olarias, que atraem à vila muitas pessoas, para comerciar em cerâmica, que tem sido nos últimos anos uma fonte de riqueza salutar e de de-