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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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País por instituições não judiciárias de protecção dos menores, pondo-se cobro a uma situação de desigualdade que motivou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 26 de Fevereiro de 1987 e publicado no Diário da República, 2." série, n.° 173, de 30 de Julho de 1987.

O modelo a instituir permite a conjugação e corres-ponsabilização de diferentes serviços e organismos do Estado com as autarquias, as associações de pais e outras instituições locais no acompanhamento das crianças e dos jovens em risco.

Aproximam-se as instituições da comunidade em que o menor se insere, o que, conjugado com a multifacetada experiência humana e profissional dos seus menores, há-de favorecer a procura de soluções tecnicamente ajustadas e socialmente compartilhadas, incluindo por parte dos pais ou dos representantes legais do menor, uma vez que quer a intervenção das comissões de protecção quer a aplicação e execução das medidas projectadas supõem e exigem o consentimento daquelas.

Quanto às actuais comissões de protecção, circunscritas como estão, fundamentalmente, aos grandes meios urbanos onde existem tribunais de menores, elas mantêm o actual estatuto, sem prejuízo de poderem ver gradualmente restringida a sua competência territorial à área de jurisdição da comarca sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores.

Considerou-se que, não sendo oportuno modificá-lo, também não seria prudente inviabilizar o actual modelo sem sedimentar uma solução alternativa que se pensa corresponder melhor às características e exigências próprias das áreas em que vai ser implantada. A avaliação dos resultados a que se irá proceder ditará no futuro uma possível solução homogénea e integradora.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação ou moralidade ou em risco de desadaptação social.

Art. 2.° Às instituições a criar nos termos do artigo 1.° pode ser deferida competência para:

a) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.° 1 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;

b) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;

c) Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração;

d) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias;

e) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;

f) Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária;

g) Cooperar com organismos públicos e privados em actividades de estudo e acção relacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.

Art. 3.° As instituições a criar ao abrigo dos artigos anteriores:

a) Poderão ser constituídas em todas as comarcas ou nos municípios do País, excepto nos que correspondem à área de jurisdição da comarca sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, onde se manterá a competência das comissões de protecção de menores criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

b) Disporão de autonomia funcional, integrando--se administrativamente no Ministério da Justiça;

c) Terão composição plural e diversificada, por forma a reunir e conjugar os reconhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidades no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem;

d) Poderão ser constituídas com um mínimo de cinco membros e deliberar com um mínimo de quatro membros;

e) Terão direito, no exercício das suas competências, à colaboração de todas as entidades públicas ou privadas;

f) Poderão solicitar aos tribunais a instrução dos processos quando, por falta da colaboração que lhes for devida, não possam de outro modo realizá-la;

g) Carecerão, para poderem intervir, de obter o consentimento dos pais ou dos representantes legais do menor, o qual poderá ser suprido pelo Ministério Público, se aqueles não puderem ser notificados;

h) Poderão, com respeito pelas garantias que decorrem da Constituição e da lei, realizar, sob a orientação da comissão ou do seu presidente, os inquéritos e diligências que sejam necessários a preparar ou a executar as decisões;

0 Poderão aplicar como medidas de protecção as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.° e no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, privilegiando as que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor;

J) Actuarão por forma a salvaguardar o carácter secreto do processo, sem prejuízo das excepções que o interesse dos menores justifique.