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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

senvolvimento. O pão de Mafra e os bolos fazem desta terra um lugar de eleição. Não é por acaso que Mafra possui as melhores pastelarias do País (seis pastelarias).

Mafra possui dois quartéis militares, um posto da PSP e da GNR, tribunal, a Câmara Municipal e Serviços Municipalizados, Repartição e Tesouraria de Finanças, registo civil, registo predial e notariado. Além destes serviços públicos, possui um bom hospital, bombeiros voluntários, liceu e ciclo preparatório, um matadouro e os Serviços Florestais e os Serviços de Turismo.

Um realce muito grande para a EPI, a maior unidade militar portuguesa sediada em Mafra, e o maior liceu português recentemente inaugurado pelo Primeiro--Ministro, que assim o afirmou no seu discurso.

Quanto a empresas, deve-se salientar a FOC, uma das maiores metalomecânicas do País, a ELO — Publicidade e Artes Gráficas, a MARCOLAUTO, a FIATMAFRA, Rolo & Filhos. No concelho existem duas grandes firmas ligadas ao abate de suínos — a SI-CASAL é a mais importante. Na Póvoa da Galega existem 10 matadouros pequenos, de abate de suínos, e na Venda do Pinheiro uma fábrica de refrigerantes, a La-ranjina C, bem como a IGARTEX, produtos de borracha.

Em Mafra existem várias associações desportivas, nomeadamente o Desportivo de Mafra, Os Amigos do Atletismo e Os Amigos do Ciclismo.

Quanto a instituições bancárias existem três: o BNU, a CGD e a CCAM.

Na parte cultural é de referir o Centro Cultural do Concelho de Mafra, associação recentemente criada e destinada à defesa dos bens culturais.

Mafra, pelo seu desenvolvimento e procura de mais e melhor bem-estar de residentes e visitantes, adquiriu por mérito próprio um estatuto de uma cidade nova, no novo Portugal europeu, e assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Mafra, no distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PRD: Rui Silva — Barbosa da Costa — Alexandre Manuel — Carlos Lilaia — Marques Júnior.

PROPOSTA DE LEI N.° 169/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO, A COMPETÊNCIA E 0 FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES OFICIAIS NÃO JUDICIARIAS INCUMBIDAS DE TOMAREM MEDIDAS RELATIVAMENTE A MENORES.

O reconhecimento de que a criança e o jovem devem receber uma adequada protecção da comunidade é princípio aceite por todos, acabando de ser reafirmado pela Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.° 49/90, de 12 de Setembro.

Aí se encara o menor como sujeito de direitos e criam-se, quer na ordem jurídica interna, quer na internacional, mecanismos que atendem às várias e gra-

duais necessidades sentidas pelos jovens no intuito de que a autonomia total, trazida pela maioridade, corresponda à possibilidade de se exercer uma cidadania livre e responsável.

Num quadro de respeito pelos princípios e garantias constitucionais no qual assume papel privilegiado a família, como instituição social por excelência, a protecção de uma criança em perigo, qualquer que seja a forma de que se reveste, é, assim e antes de mais, um direito do próprio menor.

Noutro plano, uma intervenção cuidada, reflectida e ajustada ao processo de desadaptação do menor constitui o modo preferencial de agir preventivamente.

Aceita-se hoje que essa intervenção postula um trabalho interdisciplinar e inter-institucional articulado e flexível e o mais possível situado localmente.

A progressiva instalação e melhoria dos serviços comunitários, as virtualidades do exercício do poder local e a consciência que da articulação de todos não resultará a descaracterização de cada um apontam para a oportunidade de se introduzirem alterações substanciais nessa área. Essas modificações visam, optimizando os meios disponíveis, promover uma melhoria substancial de todo o sistema de protecção existente.

As actuais comissões de protecção foram criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e constituíram uma primeira experiência de protecção dos menores por via administrativa, intervindo relativamente a menores com idade inferior a 12 anos e em situação de desadaptação social.

São órgãos de gestão os centros de observação e acção social, constituídos pelo director de cada centro, por um psicólogo, por um curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro, por um representante dos serviços de menores do então Ministério dos Assuntos Sociais e por um representante do Ministério da Educação. A sua competência territorial circunscreve-se às áreas de jurisdição dos tribunais de menores ou de família e de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a ou-tas áreas, por portaria do Ministro da Justiça, o que sucedeu através das Portarias n.os 2/79, de 3 de Janeiro, e 568/89, de 22 de Julho.

A presente proposta, subsidiária dos princípios gerais inicialmente expostos, contém-se nos limites da distribuição da competência entre os tribunais e as instituições não judiciárias para que aponta o artigo 62.° da actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a Lei n.0 38/87, de 23 de Dezembro; efectivamente, das competências hoje atribuídas aos tribunais apenas passam para as comissões de protecção a criar as previstas na alínea a) do n.° 3 daquele normativo, ou seja, os casos de menores que «sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade».

Além desses casos em que as comissões a criar actuam independentemente da idade do menor, é-lhes deferida competência para aplicarem medidas de protecção a menores com menos de 12 anos que se encontrem em algumas das situações previstas no n.° 1 do artigo 62.° da referida Lei Orgânica.

No fundo, retiram-se aos tribunais competências que só por insuficiência do sistema ainda hoje exercem e cria-se um quadro normativo que irá permitir, de modo progressivo e descentralizado, a cobertura de todo o