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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Art. 4.° A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ?? de ?? 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio.

Nota justificativa

a) Motivação do projecto.

A protecção da criança e do jovem com vista ao seu crescimento harmonioso e ao desenvolvimento integral da sua personalidade, sendo prioritariamente obrigação natural dos pais e da família, não deixa, por isso, de constituir responsabilidade do Estado, das comunidades locais e da sociedade no seu todo.

A acção do Estado, podendo revestir formas variadas e ser exercida por órgãos e instituições diversas, é particularmente necessária nas situações de risco susceptíveis de pôr em perigo a segurança, a integridade, a formação moral, a saúde ou a educação da criança ou do jovem.

Até ao presente, excluída a tímida experiência das comissões de protecção criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, dependentes dos centros de observação e acção social e que funcionam na área de jurisdição dos tribunais de menores e na área de mais algumas comarcas às quais a sua competência foi alargada, a acção do Estado tem-se sobretudo desenvolvido pela via judiciária.

A verdade é que os tribunais, se estão especialmente vocacionados para dirimir conflitos de interesses, nem sempre constituem resposta idónea a situações que afectam negativamente a criança ou o jovem e que, em geral, postulam formas de intervenção mais flexíveis e mais participadas.

A lei actual assim o reconheceu, quer reservando, em princípio, a intervenção judiciária para as situações que afectem menores com idade igual ou superior a 12 anos, quer criando as referidas comissões de protecção com competência para conhecerem e acompanharem as situações relativas a crianças com menos de 12 anos de idade.

O sistema assim desenhado na lei padece, todavia, de insuficiências, quer porque as comissões de protecção apenas foram até hoje instaladas num reduzido número de comarcas quer porque existem situações que afectam os jovens com idade superior a 12 anos, cuja apreciação convém ser subtraída aos tribunais.

O presente projecto, mantendo intactas, na área de jurisdição dos tribunais de menores, as virtualidades dos centros referidos e das comissões que na sua órbita funcionam, estrutura um sistema alternativo de protecção não judiciária dos menores apto a ser instalado de forma gradual e descentralizada (as comissões de protecção são criadas a nível de comarca, podendo naquelas que têm vários municípios desdobrar-se por estes) e com o concurso dos serviços do Estado e das instituições privadas que, em razão da sua Índole, partilham especiais preocupações no domínio da protecção e do apoio à criança e ao jovem.

A ligação das comissões de protecção à comunidade em que se insere a criança ou o jovem, a multifacetada experiência profissional e humana dos membros das comissões, a flexibilidade que se prevê ao nível do seu funcionamento, a corresponsabilização dos múltiplos organismos e serviços que estão representados nas comissões, o acompanhamento periódico do sistema através da avaliação das actividades e o criterioso aproveitamento de estruturas e meios são características que é suposto convergirem para que as comunidades locais, aproveitando a acção coadjuvante dos organismos do Estado, tomem a seu cuidado o acompanhamento dos menores, particularmente daqueles que se encontrem em situações de especial risco.

b) Síntese.

O diploma estrutura o quadro jurídico no qual podem ser criadas e postas em funcionamento as comissões de protecção de menores, concebidas como instituições oficiais não judiciárias que intervêm para prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a integridade física ou moral da criança ou do jovem ou de pôr em risco a sua inserção na família ou na comunidade.

As comissões ocupam-se, por princípio, das situações de menores com idade inferior a 12 anos, embora a sua intervenção se dirija, em casos específicos, a menores de idade superior.

As comissões têm composição global e diversificada e podem ser constituídas ao nível da comarca ou do município.

As comissões não podem intervir nem fazer aplicar as medidas que entendam apropriadas se os titulares do exercício do poder paternal a isso se opuserem.

c) Articulação com o Programa do Governo.

No seu programa, no capítulo «Justiça», o Governo considera «imprescindível libertar os tribunais de actividades que deverão ou poderão ser resolvidas noutras instâncias». O projecto integra-se neste objectivo.

d) Legislação a alterar ou a revogar.

A progressiva implementação do diploma pode importar a revogação das Portarias n.05 2/79, de 30 de Janeiro, e 568/89, de 22 de Julho, as quais, ao abrigo do n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, alargaram a algumas comarcas a competência originária dos centros de observação e acção social.

e) Audição obrigatória de outras entidades.

O presente processo legislativo não comporta a audição ou a participação obrigatória de quaisquer entidades. Todavia, além de diversos organismos no seio do Ministério da Justiça, foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios.

J) Forma do projecto.

As matérias que são objecto do diploma e a inovação que ele introduz na ordem jurídica supõem a adopção de um texto com a forma de lei ou de decreto-lei.

Apesar de o diploma retirar aos tribunais alguma fatia de competência que hoje exercem em relação aos menores, o Governo, intervindo por decreto-lei, não invade a reserva de competência da Assembleia da República prevista na alínea ç) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, pois que o diploma se move sem exceder os limites que lhe são abertos pelos n.°! 1, 2 e 3 do artigo 62.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

g) Meios humanos e financeiros.