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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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A aplicação do diploma é compatível com a afectação de reduzidos meios humanos, materiais (instalações e equipamento) e financeiros se for feito um aproveitamento racional dos meios existentes. A constituição das comissões não está dependente da contratação de novos funcionários.

A responsabilidade de cada município pela instalação e pelo suporte ao funcionamento das comissões permite distribuir os custos e favorece as soluções que, caso a caso, se mostrem mais adequadas.

A participação financeira do Ministério da Justiça, dependendo de negociações a efectuar com cada mu-

nicípio na fase de instalação das comissões, apenas nessa fase poderá ser quantificada.

A título indicativo, aponta-se para valores que poderão oscilar entre 500 contos a 1000 contos anuais por cada comissão. Tendo em consideração que no próximo ano se projectam instalar 20 a 30, o acréscimo de encargos financeiros em 1991 poderá oscilar entre o mínimo de 10 000 contos e o máximo de 30 000 contos.

h) Legislação complementar.

A instalação das comissões de protecção é feita por portaria do Ministro da Justiça.

0 Políticas comunitárias.

A aplicação do diploma não envolve a articulação de políticas comunitárias.