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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 28.°

Transferências financeiras dos municípios para as freguesias

1 — As verbas que os municípios transfiram para as freguesias são distribuídas de acordo com os critérios constantes do artigo 26.°, com excepção das que resultem de delegação de competências.

2 — As transferências a que se refere o n.° 1 constam de mapa anexo ao orçamento do município, devidamente discriminadas por freguesia.

Artigo 29.° Coimas e multas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação, sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra--ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 30.° Contencioso fiscal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos non." 1 do artigo 4.° e da derrama são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1.a instância territorialmente competente.

3 — Compete aos tribunais tributários de 1.a instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4.° e 5.°

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.a instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 31.° Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeiro e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se lhes impuseram.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite de 300 vezes o salário mínimo mensal nacional dos trabalhadores da indústria.

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser estabelecidos através de decreto regulamentar.

Artigo 32.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 300 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 33." Tribunal de Contas

1 — Os actos e contratos relativos à contratação de pessoal, celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios, não carecem de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

2 — O disposto no número anterior abrange, designadamente, os contratos administrativos de provimento, contratos de trabalho a prazo certo, bem como todos os actos de admissão de pessoal não vinculado à função pública e as admissões em categorias de ingresso e ainda os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, mesmo quando resultantes da reestruturação de serviços.

3 — Os contratos de prestação de serviço, tal como os contratos de tarefa e de avença, não são sujeitos a fiscalização prévia sempre que o seu valor seja inferior ao referido n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

4 — Os demais contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios carecem de ser remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia, desde que de montante superior ao disposto no n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.