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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Artigo 7.° Conselho Económico e Social

A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação de relatórios da respectiva execução, faz-se através do Conselho Económico e Social, o qual se rege pelo disposto na Constituição e em lei própria.

Artigo 8.° Estruturas técnicas

0 Governo, por decreto-lei, regulamentará a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento e sua interligação com os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos e do Orçamento do Estado, e que preparam e acompanham a execução dos planos sectoriais.

CAPÍTULO III Processo de planeamento

Artigo 9.°

Elaboração e aprovação das grandes opções dos planos

1 — A elaboração e aprovação dos planos deverá ser precedida da aprovação pela Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.

2 — Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada de relatório sobre as gTandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 — A proposta de lei a que se refere o número anterior, antes de ser aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República, é sujeita a parecer prévio do Conselho Económico e Social.

Artigo 10.°

Elaboração e aprovação dos planos

1 — A elaboração e aprovação dos planos, bem como a coordenação da sua execução, incumbe ao Governo.

2 — A aprovação governamental dos planos deverá ser precedida da emissão de parecer prévio do Conselho Económico e Social.

Artigo 11.° Relatórios de execução

1 — A execução dos planos será objecto de relatórios anuais e finais a elaborar pelo Governo.

2 — Os relatórios de execução dos planos serão apresentados, para efeito de apreciação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Comissões de coordenação regional

Até à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões de coordenação regional preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no Plano.

Artigo 13.° Comissão Técnica Interministerial

Continuará em funcionamento, transitoriamente, a Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Decreto-Lei n.° 19/78, de 19 de Janeiro.

Artigo 14.° Regiões autónomas

O sistema de planeamento relativo às regiões autónomas será regulado por decreto legislativo regional.

Artigo 15."

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. — O Primeiro-Mínistro, Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro — O Ministro das Finanças, Miguei Beleza — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira.

LEI QUADRO DO PLANEAMENTO Anteprojecto de proposta de lei

Nota justificativa

a) Motivação do projecto. — A revisão constitucional de 1989 introduziu no domínio da organização económica importantes modificações no tocante ao planeamento. Tratou-se de harmonizar a consagração da existência de planos com a necessidade de afirmação e consolidação de uma economia aberta, concorrencial, mas estrategicamente orientada. Por outro lado, impunha-se dar acolhimento à visão actual sobre a importância do planeamento estratégico — de acordo com a necessidade de frizar a importância da complementaridade entre os mecanismos de mercado e a intervenção reguladora e supletiva dos poderes públicos. Afinal, na vigência da anterior redacção da Lei Fundamental no tocante ao Plano, fácil foi compreender desde cedo uma evidente desadequação entre o preceituado constitucionalmente e a prática do planeamento, tal como foi possível entre nós desde 1976.

Depois da revisão de ¿989 passou a ser possível adoptar um sistema com maior flexibilidade, permitindo a existência de um autêntico planeamento estratégico indispensável numa economia como a portuguesa, onde