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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROPOSTA DE LEI N.° 174/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A DEHNIR E QUALIFICAR COMO CRIMES COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE DA COMPETIÇÃO DESPORTIVA.

Exposição de motivos

A luta contra a corrupção no fenómeno desportivo, como resposta a manifestações, factos e acontecimentos que perturbem fraudulentamente a verdade e a lealdade da competição e do resultado desportivo, e que contendem como o genuíno exercício da actividade desportiva, há-de desenvolver-se segundo dois modos complementares: a prevenção, através da formação e educação dos agentes desportivos e, como último limite, a via repressiva, pela definição dos comportamentos lesivos e das respectivas sanções.

O interesse fundamental a ter em vista e a proteger será a lealdade, a correcção da competição e do seu resultado o respeito pela ética na actividade desportiva.

É um interesse que se revela e manifesta na suprain-dividualidade dos interesses de todos quantos (adeptos, simpatizantes, espectadores) esperam que a prática desportiva pública e os resultados das competições desportivas não sejam afectados e falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes, visando precisamente alterar a verdade desportiva.

Na defesa deste interesse público deve atribuir-se particular relevo à escolha e desenvolvimento das acções de índole preventiva. E estas terão de ser de natureza essencialmente informativa, formativa e educativa, junto dos jovens, em geral, e de todos os agentes desportivos em particular.

Prevê-se, neste aspecto, a instituição de um órgão (o conselho de ética desportiva, cujas composição e competência serão objecto de diploma próprio), com a definição de atribuições adequadas a desenvolver, coordenar e orientar os planos de realização de uma intenção — que constitui, nesta matéria, como não pode deixar de ser, essencialmente um programa — que se espera motivadora, junto de todos os destinatários, dos ideais de lealdade, da verdade, da pureza da ética na competição desportiva.

Às federações desportivas, outras associações e, em particular, aos clubes desportivos cabe, também, nesta matéria, uma imprescindível tarefa de educação e formação dos respectivos agentes desportivos.

Num outro campo de protecção do interesse público da lealdade, verdade e correcção nas competições desportivas e como limite último de intervenção, situa-se a definição de comportamentos fraudulentos, tipicamente descritos, que tenham como finalidade a alteração da verdade e da ética da competição ou seus resultados e a respectiva definição de sanções.

Optou-se, neste aspecto, pela criminalização dos comportamentos fraudulentos, considerando a gravidade que em si mesmo encerram perante a dignidade e o valor social dos interesses que se pretendem, deste modo, acautelar.

A imposição de sanções públicas pela consideração do valor e relevância dos interesses a proteger exige, porém, a ocorrência da prática desportiva e ou de competição. Esta, por este aspecto, existirá sempre que a

actividade desportiva se apresente organizada, regulamentada e exercida através dos organismos que, por qualquer modo, detenham competência nesta matéria — organizações desportivas oficiais. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Re-púbica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

Art. 2.° O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções ou omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado, e fixará as respectivas sanções, até ao limite de quatro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias de suspensão da actividade desportiva e de privação de receber subsídios oficiais.

Art. 3.° A autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.

PROJECTO DE DECRETO

A luta contra a corrupção no fenómeno desportivo, como resposta a manifestações, factos e acontecimentos que perturbem fraudulentamente a verdade e a lealdade da competição e o resultado desportivo, e que contendem como o genuíno exercício da actividade desportiva, há-de desenvolver-se segundo dois modos complementares: a prevenção, através da formação e educação dos agentes desportivos e, como última ratio, e via repressiva, pela definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.

O interesse fundamental a ter em vista e a proteger será a lealdade, a correcção da competição e do seu resultado e o respeito pela ética na actividade desportiva.

É um interesse público que se revela e manifesta na supra-individualidade dos interesses de todos quantos (adeptos, simpatizantes, espectadores) esperam que a prática desportiva pública e os resultados das competições desportivas não sejam afectados e falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes, visando precisamente alterar a verdade desportiva.

Na defesa deste interesse público deve atribuir-se particular relevo à escolha e desenvolvimento das acções de índole preventiva. E estas terão de ser de natureza essencialmente informativa, formativa e educativa, junto dos jovens, em geral, e de todos os agentes desportivos em particular.

Prevê-se, neste aspecto, a instituição de um órgão (o conselho de ética desportiva, cujas composição e competência serão objectos de diploma próprio), com a definição de atribuições adequadas a desenvolver, coordenar e orientar os planos de realização de uma