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14 DE DEZEMBRO DE 1990

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a nitidez das opções nacionais assume uma especial importância num momento decisivo para o nosso desenvolvimento, no contexto da integração europeia e da crescente internacionalização da vida económica.

A proposta de lei que ora se apresenta decorre da revisão constitucional e das novas perspectivas dela emergentes. Havendo uma maior flexibilidade nos instrumentos e uma maior exigência e rigor na sua articulação e na respectiva adequação aos objectivos de desenvolvimento, fácil é de compreender a necessidade sentida de uma nova definição do sistema e orgânica de planeamento nacional.

Neste novo modelo, a avaliação prospectiva dos impactes induzidos na economia e sociedade portuguesas pelas transformações que vertiginosamente ocorrem neste final de século, é consagrada enquanto elemento de destaque no processo de planeamento, porquanto se revela como um instrumento indispensável à definição rigorosa dos objectivos de desenvolvimento, num contexto dinâmico de mudanças.

Por outro lado, a reforma e o reforço dos fundos estruturais comunitários constituem uma peça-chave para o sucesso da estratégia de desenvolvimento do País, que visam não só a convergência real da economia portuguesa com as economias comunitárias e a decorrente aceleração do crescimento, mas, igualmente, a redução dos desequilíbrios regionais e sociais internos ainda existentes. Assim, terá necessariamente de se prestar especial atenção à compatibilização, nos planos, entre as políticas de desenvolvimento regional e de desenvolvimento económico e social do País.

Por último, a eficiente afectação dos recursos disponíveis, quer nacionais quer comunitários, exige que um cuidado particular seja conferido ao acompanhamento e avaliação dos programas e projectos a incluir nos planos, por forma a fundamentar os ajustamentos a que necessariamente haverá que proceder, tendo em atenção a instabilidade e o ritmo das mudanças que caracterizam o período que vivemos, e, seguramente, o que há-de vir.

Sendo estas as três valências dominantes em que repousa este novo modelo dos sistema e processo de planeamento, pretende-se que as mesmas percorram os vários níveis de intervenção da actividade económica e social — central, regional e sectorial —, garantindo-se as necessárias articulações, no respeito pela especificidade de cada um.

E sendo, hoje mais do que nunca, o planeamento encarado como um processo participado e democrático, surge naturalmente consagrado nesta proposta de lei o princípio da participação social, na elaboração e controlo da execução dos planos, reservando-se tal papel ao Conselho Económico e Social.

A presente proposta de lei procura, assim, garantir que os planos forneçam as grandes orientações de política económica e social e, acima de tudo, se transformem em instrumentos catalizadores de escolhas e comprometimentos. Daí a subida necessidade de partilhar responsabilidades, de mobilizar toda a Administração Pública e de ir ao encontro da participação dos parceiros económicos e sociais. A tarefa da modernização do País não está, não pode estar, confinada ao Estado. É a sociedade toda a ser chamada nesta autêntica aposta num desenvolvimento harmonioso e equitativo.

b) Síntese do conteúdo. — Nesta proposta de lei, no seu Título I, começam-se por enunciar os princípios fundamentais a que se subordinam o sistema e orgânica do planeamento nacional, havendo a preocupação de estabelecer os parâmetros fundamentais definidores da realidade jurídica dos planos de desenvolvimento económico e social e, bem assim, das actividades de elaboração e execução de tais planos.

O Título II do diploma, tratando especificamente da orgânica de planeamento, versa no seu capítulo I sobre os órgão políticos, confirmando, na linha do constitucionalmente previsto, as competências em matéria de planeamento da Assembleia da República e do Governo. No capítulo li, reafirma-se a posição do Conselho Económico e Social como órgão de participação e controlo social do processo de planeamento. Por sua vez, no capítulo ni, que é dedicado aos órgão técnicos de planeamento, define-se o estatuto funcional e orgânico dos órgão centrais de planeamento — o Secretariado Técnico de Prospectiva e Planeamento, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e o Departamento de Acompanhamento e Avaliação — da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e ainda dos órgãos técnicos sectorais e regionais do planeamento.

No Título III do diploma, regula-se em aspectos essenciais o processo de planeamento, considerando-se particularmente as actividades de elaboração e aprovação das grandes opções dos planos e dos planos propriamente ditos, para além de se estabelecerem regras relativas ao regime de elaboração e apresentação dos respectivos relatórios de execução.

O diploma termina com um título relativo a disposições finais e transitórias, onde se procura desde logo definir a posição que transitoriamente terão na orgânica de planeamento as Comissões de Coordenação Regional, a Comissão Técnica Interministerial (que actualmente se rege pelo Decreto-Lei n.° 19/78, de 19 de Janeiro) e o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

c) Articulação com o Programa do Governo. —Apresente proposta de lei enquadra-se no capítulo II do Programa do XI Governo Constitucional — Planeamento e Desenvolvimento Regional e decorre da revisão constitucional de 1989.

d) Articulação com normas comunitárias. — Não se verifica.

é) Legislação a revogar. — Com a proposta de lei que ora se apresenta visa revogar-se a Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

f) Legislação complementar. — Para além dos diplomas próprios que regulamentarão o sistema e a orgânica de planeamento relativos às regiões autónomas, serão ainda necessários diplomas regulamentadores dos artigos 21.° e 22.° da presente proposta de lei.

g) Forma proposta. — O presente diploma reveste a forma de proposta de lei, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição.

h) Meios humanos. — Não são previstos.

í) Custos financeiros. — Não se prevê qualquer acréscimo de encargos.