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14 DE DEZEMBRO DE 1990

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intenção — que constitui, nesta matéria, como não pode deixar de ser, essencialmente um programa — que se espera motivadora junto de todos os destinatários, dos ideais de lealdade, da verdade, da pureza da ética na competição desportiva.

Às federações desportivas, outras associações e, em particular, aos clubes desportivos, cabe também, nesta matéria, uma imprescindível tarefa de educação e formação dos respectivos agentes desportivos.

Num outro campo de protecção do interesse público da lealdade, verdade e correcção nas competições desportivas e como limite último de intervenção, situa-se a definição de comportamentos fraudulentos, tipicamente descritos, que tenham como finalidade a alteração da verdade e da ética da competição ou seus resultados, e a respectiva definção de sanções.

Optou-se, neste aspecto, pela criminalização dos comportamentos fraudulentos, considerando a gravidade que em si mesmos encerram perante a dignidade e o valor social dos interesses que se pretendem, deste modo, acautelar.

A imposição de sanções públicas pela consideração do valor e relevância dos interesses a proteger exige, porém, a ocorrência da prática desportiva pública e ou de competição. Esta, por este aspecto, existirá sempre que a actividade desportiva se apresente organizada, regulamentada e exercida através dos organismos que, por qualquer modo, detenham competência nesta matéria — organizações desportivas oficiais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) Praticante desportivo — aquele que, a título individual ou integrado num conjunto, participa em competição desportiva oficial;

b) Competição desportiva oficial — a actividade desportiva organizada, regulamentada e exercida através de organismos que, por qualquer modo, detenham competência na matéria.

Artigo 2.°

Corrupção passiva de praticante desportivo

1 — Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Se o facto não for executado ou, tendo-o sido, dele não resultar o efeito pretendido pelo agente, a pena será a de prisão até um ano ou a de multa até 120 dias.

3 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 3.°

Corrupção passiva do árbitro ou equiparado, de dirigente e outros responsáveis

1 — Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação das regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade desportiva, a pena será a de prisão até quatro anos ou a de multa até 600 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no artigo anterior, na qualidade de dirigente, treinador, preparador físico, orientador técnico, médico, massagista ou na de agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo.

3 — É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até dois anos ou a de multa até 240 dias.

Artigo 4.° Corrupção passiva para acto lícito

1 — Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acção não contrária aos deveres inerentes àquela qualidade, mas com a intenção de conseguir resultado favorável ou desfavorável aos interesses de outrem empenhado numa mesma competição, será punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 — A pena será a de prisão até dois anos ou a de multa até 240 dias se o agente for alguma das pessoas referidas no n.° 2 do artigo anterior.

3 — É correspondentemente aplicável ao n.° 1 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até um ano ou a de multa até 120 dias.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 5.° Corrupção activa

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo 3.°, será punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado relativamente a qualquer das pessoas referidas no artigo 4.°, a pena será a de prisão até quatro anos ou a de multa até 600 dias.