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9 DE FEVEREIRO DE 1991

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do trilicalc, para além das produções mais tradicionais de outros cereais de pragana, do milho e do arroz.

3 — No seu desenvolvimento o Programa dará prioridade à melhoria das tecnologias de produção e ao melhoramento, renovação e disponibilização de variedades adaptadas, por forma a obiercm-se substanciais acréscimos do potencial produtivo.

4 — Com base na zonagem cultural, o Programa seleccionará para cada zona as variedades de melhor adaptabilidade às condições edafo-climálicas, mais produtivas e melhor ajustadas às solicitações dos mercados, nomeadamente quanto à qualidade.

5 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas com as necessárias informações técnicas sobre cada uma, designadamente: as características agronómicas e de qualidade (adaptação, ciclo vegetativo, comportamento, compromisso produtividade/qualidade, etc.); a afinação das técnicas culturais (método, época e densidade de sementeira, fertilização, sanidade, regra, etc).

6 — O catálogo das variedades seleccionadas será regular e amplamente divulgado com as necessárias actualizações.

7 — Só as variedades devidamente ensaiadas e aprovadas podem ser incluídas no catálogo e comercializadas.

8 — No âmbito do Programa, será apoiada e estimulada a produção nacional de sementes de alta qualidade, através de contratos-programa e sob controlo de execução da normas técnicas e fitossanitárias estipuladas nos referidos contratos.

9 — Só as sementes devidamente certificadas podem ser comercializadas.

Artigo 3."

Apoio técnico c formação profissional

1 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura o apoio técnico necessário, visando sobretudo a vulgarização das mais adequadas tecnologias e práticas culturais.

2 — A prestação de apoio técnico assenta num sistema de assistência directa e permanente de base concelhia e multidisciplinar e dolado de brigadas móveis de extensão e vulgarização.

3 — O apoio técnico integra as acções regulares de for-mação-vulgarização aplicadas, a desenvolver com regularidade ao nível da freguesia.

4 — No âmbito da formação profissional, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação realiza e apoia a realização de cursos de formação profissional aplicada e de especialização, destinados a agricultores c assalariados agrícolas e orientados para a valorização técnica e sócio--profissional e, simultaneamente, para a melhoria da eficiência económico-produtiva das explorações.

5 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura a formação e actualização profissionais aos técnicos que se encontram empenhados no apoio técnico.

6 — Através de acordos de cooperação, as acções, os meios e a organização, a nível local, do apoio técnico e da formação profissional podem ser atribuídos a organizações de agricultores e outras entidades de reconhecida idoneidade.

7 — Os cursos de formação e especialização de assalariados agrícolas podem ser realizados pelos respectivos sindicatos, com base em acordos de cooperação a estabelecer entre o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e estas entidades.

Artigo 4.8 Investigação e experimentação

1 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação reforçará e promoverá a realização de trabalhos de investigação e experimentação que concorram para uma resposta eficaz às solicitações decorrentes dos objectivos e orientações do Programa.

2 — Os trabalhos de investigação e experimentação deverão assentar em protocolos-contratos que definam com rigor, objectivos e meios, que se obriguem a uma calendarização, à elaboração de relatórios informativos e à apresentação final dos resultados e sua divulgação ampla.

3 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento de uma inter-relação e cooperação activas entre a investigação e experimentação e a formação e vulgarização dirigidas aos técnicos e aos agricultores e assalariados agrícolas.

4 — De acordo com o disposto nos números anteriores, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação assegura uma rede de experimentação e vulgarização, cobrindo diversas zonas de produção.

5 —O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação pode celebrar protocolos de cooperação com universidades, escolas superiores, institutos, centros e departamentos de investigação e experimentação, públicos e privados, que se enquadrem no âmbito do Programa.

6 — O funcionamento de estações e explorações experimentais e de vulgarização é abrangido pelo disposto no número anterior.

7 — Os protocolos e acordos de cooperação previstos no n.° 4 devem, sempre que possível, incluir como parte interessada organizações de produtores.

8 — O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deve dinamizar e apoiar a celebração de protocolos de cooperação técnico-científica entre organizações de produtores e as entidades referidas no n.9 4.

Artigo 5.9

Contratos-programa

1 — Os contratos-programa constituem um instrumento privilegiado para a adesão da produção ao Programa de Orientação e Fomento da Produção Agrícola Arvense para o Sul do Ribatejo e Alentejo.

2 — Os contratos-programas pode ser de três tipos:

Contrato de estruturação dos sistemas culturais; Contrato de produção para o mercado; Contrato de produção para a indústria.

3 — O contrato de estruturação dos Sistemas Culturais a estabelecer entre a produção e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação visa a implementação das medidas estruturais e a estabilização dos sistemas que decorrem dos artigos l.9 e 2.9 do presente diploma.