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9 DE FEVEREIRO DE 1991

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Artigo 2.8 Situações do risco de consumo acrescido

1 — As situações de risco acrescido são identificadas pelo centro de saúde da área de residência do pensionista com base em características de natureza etária, epidemiológica, social e residencial, combinadas com o valor da pensão.

2 — São anualmente definidas por decreto-lei, em função da evolução da morbilidade da população portuguesa e dos recursos anuais do SNS e da Segurança Social, os serviços e bens de saúde objecto do apoio previsto no presente diploma, bem como os montantes máximos de pensão até aos quais os pensionistas se poderão candidatar aos benefícios nele referidos.

Artigo 3."

Dcns dc saúde

1 — Sem prejuízo do que vier a ser determinado anualmente pelo Governo, consideram-se desde já incluídos no âmbito dos bens dc saúde para doentes cm situações de risco acrescido, os medicamentos actualmente comparticipados a 50 % c 80 %.

2 — Em 1992 será dada prioridade à inclusão das próteses, ortóteses e dispositivos dc compensação no conjunto de bens de saúde a que se refere o número anterior.

Artigo 4."

Financiamento

0 Orçamento da Segurança Social dispõe cm cada ano de uma dotação específica, em percentagem da dotação ordinária, destinada à cobertura dos encargos çom as situações a que se refere a presente lei, sob a forma de complemento de pensões a pensionistas cm risco de consumo acrescido dc cuidados dc saúde.

Artigo 5.°

Apoio financeiro

1 — O apoio a prestar 6 de natureza financeira, sob a forma de título dc credito de montante variável, emitido pelo centro regional de segurança social do domicílio do utente, subscrito pelo seu módico dc família c destinado a comparticipar nos encargos não-rcembolsávcis com serviços e bens de saúde abrangidos pela presente lei e demais legislação aplicável, a adquirir ao sector privado prestador.

2 — O título de crédito identifica, através de sistemas passíveis de leitura automática, o utente, o centro de saúde e médico prescritor e o montante total de comparticipação correspondente a cada contacto clínico.

3 — Os serviços ou bens são dispensados pelos habituais fornecedores privados com quem o SNS dispõe de acordo ou convenção, os quais, no momento da aquisição dos bens ou serviços, receberão dos utentes, directamente, os títulos de crédito a que se refere a presente lei, na parte em que substituam os montantes não comparticipados pelo SNS.

Artigo 6.fl

Gestão do sistema

1 — Cada administração regional de saúde procede ao tratamento regular da informação financeira e outra relativa às prestações a que se refere o presente diploma, divulgando trimestralmente aos centros de saúde e ao ecoara regional de segurança social a situação do dispêndio dos créditos que lhe foram concedidos.

2 — Por amostragens aleatórias, as administrações acompanham o impacte do sistema junto dos utentes, recolhendo informação que lhes permita detectar os desvios de execução e os efeitos nâoesperados, bem como eventuais fraudes, tomando para o efeito as decisões que a situação recomendar.

Artigo 7.fl

Regulamentação

1 — O Governo procede à regulamentação da presente lei no período máximo de 90 dias, designadamente em matéria dc direitos e obrigações da Segurança Social e do SNS, dos utentes e dos fornecedores de bens e serviços a que se refere a presente lei.

2 — Anualmente o Governo fixa, por portaria, a relação dos bens e serviços abrangidos pela presente lei e os critérios de habilitação dos pensionistas aos benefícios nela inscritos.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida—Jorge Catarino.

PROJECTO DE LEI N.fi 674/V

LEI DE BASES PARA INCENTIVOS À PROSSECUÇÃO DE UMA POLÍTICA 0E TERCEIRA IDADE.

1 — A natureza multifactorial dos problemas da terceira idade requer soluções inter-sectoriats: não apenas do departamento ministerial que tem a seu cargo a segurança social, ou a saúde, ou a habitação ou os transportes, ou a agricultura, etc. Requer verdadeiros programas integrados que articulem as actividades sectoriais hoje dispersas.

2 — Nos dispositivos constitucionais e legislativos do ordenamento jurídico português existe uma área por preencher, nesta matéria. A Constituição define objectivos gerais (evitar ou superar o isolamento ou a marginalização social do idoso e melhorar as condições de convivência familiar e formas de integração na comunidade (artigos 72.° e 67.°). Todavia, os recursos da administração são mobilizados por sectores governamentais estanques, que dificilmente dialogam e raramente articulam acções. Às autarquias, órgãos intersectoriais de acção local, não são concedidos nem atribuições nem recursos, numa área onde tão útil e eficaz pode ser a sua acção, pela proximidade em que se encontram dos destinatários.

3 — Não bastará uma mera resolução de conselho de ministros, ordenando aos ministérios que se juntem. É necessário algo mais: uma orientação de política geral que aponte para intervenções políticas sectoriais. E um instrumento de administração que assuma a forma de programa integrado.