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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

4 — Os contratos de produção para o mercado e para a indústria, a estabelecer com os organismos competentes do Estado ou com a indústria, visam estimular e orientar a produção em função das solicitações dos mercados interno e externo e da agro-industrialização, da necessária melhoria e ordenamento da produção e do apoio às regiões mais desfavorecidas.

5 — Os contratos de produção devem estipular, designadamente, o modo de fixação c garantia de preços a pagar ao produtor, as exigências de qualidade, a duração do contrato e as garantias e condições de colocação da produção.

6 — Os contratos-programa previstos neste artigo podem ser estabelecidos com os produtores a título individual e a título colectivo.

Artigo 6.s Medidas de apoio

Os produtores que adiram ao presente programa beneficiam de:

Prioridade no apoio técnico e na formação profissional;

Prioridade no acesso às ajudas financeiras comunitárias e nacionais e nas condições mais favoráveis, nomeadamente, máxima bonificação do crédito e dos prémios do seguro agrícola.

Artigo 7."

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 8.fl

Disposições finais

1 — A presente lei entra em vigor à data da sua publicação cm tudo o que não careça de regulamentação.

2 — A presente lei é extensiva às restantes regiões do Continente com as necessárias adaptações.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rogério Brito — Carlos Brito — Manuel Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Luís Roque — Victor Costa.

PROJECTO DE LEI N.s 672/V

ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E DOS AGRICULTORES NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Exposição de motivos

1—A Constituição assegura, no seu artigo 101.*, a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola.

Num período em que à agricultura portuguesa se colocam novas exigências de orientação agrícola face à integração nas Comunidades e à progressiva aplicação a Portugal das disciplinas e regulamentos comunitários im-

porta, mais do que nunca, tomar exequível aquele comando constitucional, evitando situações em que impera a subjectividade e a parcialidade na determinação das organizações que expressam, no plano institucional, a representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

2— Nos termos do artigo 101.° da Constituição, essa participação concretiza-se através das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

Imporia aferir o que se entende por organizações representativas. Nesse aspecto existem já mecanismos legislativos como a Lei das Associações Sindicais, o Código Cooperativo e o direito de associação que permitem esiabelccer uma base objectiva para a determinação dessa representatividade. O Governo tem preferido, contudo, em relação às organizações de agricultores privilegiar somente uma parte das confederações existentes, situação que urge alterar, criando-se um quadro legal que obrigue a uma justa representação plural e democrática da agricultura portuguesa, respondendo à realidade da situação nacional à semelhança, aliás, de outros países da Europa comunitária.

Importa igualmente determinar o que se entende por participação na definição da política agrícola. Tal expressão constitucional obriga à consulta pública prévia, à tomada de decisões pela Administração, sobre as medidas que impliquem com orientações gerais cm matéria de política agrícola c à participação das diversas organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores em órgãos e organismos públicos e nas representações portuguesas relacionadas com a questão.

3 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Assegura a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola.

Artigo 1.°

Definições

1 — Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Política agrícola —a orientação geral definida para lodo o território nacional ou para parte dele relativamente ao ordenamento e reconversão agrária, à estrutura fundiária e empresarial, ao redimensionamento das unidades dc exploração agrícola, às condições dc entrega dc terras expropriadas ou nacionalizadas, ao arrendamento e emparcelamento rurais, aos baldios, aos preços agrícolas, ao crédito e seguro agrícolas, à comercialização e mercados, c as orientações decorrentes do processo de integração comunitária;

b) Organizações representativas dos trabalhadores rurais — as estruturas sindicais de âmbito confederativo e as federações sindicais de trabalhadores agrícolas constituídas nos lermos da legislação das associações sindicais;

c) Organizações representativas dos agricultores — as estruturas do ramo agrícola de âmbito confederativo e federativo constituídas nos termos do Código Cooperativo c legislação complementar ou do direito de associação, as associações ou agrupamentos dc agricultores e dc produtores c as suas uniões.