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9 DE FEVEREIRO DE 1991

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Artigo 2.« Direito de participação

Os trabalhadores rurais e os agricultores têm o direito de participar na definição da política agrícola através das suas organizações representativas.

Artigo 3.°

Níveis de participação

1—A participação na definição da política agrícola exerce-se através de:

a) Representação em órgãos e organismos públicos e nas delegações portuguesas no exterior que tenham por objecto contribuir para a definição da política agrícola:

ti) Participação na elaboração da legislação agrícola;

c) Participação na elaboração dos planos de desenvolvimento agrário e alimentar, globais ou sectoriais e nacionais ou regionais.

Artigo 4." Representação

1 — Os diplomas que regulamentam a composição e o funcionamento dos órgãos c organismos públicos e das delegações portuguesas no exterior, devem garantir o direito de representação das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

2 — Encontram-se abrangidos pelo disposto no número anterior, designadamente:

a) O Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação;

b) Os conselhos regionais agrários;

c) Os conselhos consultivos para os diversos sectores de produção;

d) As representações portuguesas nas diferentes instituições comunitárias relacionadas com a política agrícola comum.

3 — A definição do âmbito das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores a integrar nos diversos órgãos depende, em cada caso concreto, do objecto e da actividade desses órgãos.

4 — Nos casos em que no plano sectorial ou regional não existam organizações representativas devem os lugares a ocupar serem preenchidos por indicação das estruturas confederativas.

5 — Todas as organizações constituídas nos termos das alíneas ti) e c) do artigo l.8, sem excepção, devem ser chamadas a participarem na definição da política agrícola nos termos deste diploma.

Artigo 5.8 Participação na elaboração da legislação

1 — Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta do decreto regional,

relativo à legislação agrícola, pode ser discutido ou votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo l.8 se tenham podido pronunciar sobre ele.

2 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

Artigo 6.°

Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto noa artigo anterior, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Diário da assembleia regional, tratando-se de legislação a aprovar pelas assembleias regionais; .

c) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a emanar dos governos regionais.

2 — Tratando-se de legislação a emanar do Governo, os projectos serão publicados previamente em publicação a editar pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 — As separatas e publicações referidas nos números anteriores contêm obrigatoriamente:

a) A identificação dos projectos e propostas;

b) O texto integral dos projectos e propostas;

c) O prazo para apreciação pública.

4 — A Assembleia da República, o Governo, as assembleias regionais e os governos regionais farão anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e o prazo de apreciação pública.

Artigo 7.9

Resultado da apreciação pública

1 — O resultado da apreciação pública constará obrigatoriamente:

d) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;

b) De relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

2 — Dos preâmbulos e relatórios constarão obrigatoriamente o número e qualidade das organizações intervenientes no processo de apreciação pública e o sentido das opiniões expressas.

Artigo 8.8

Participação na elaboração dos planos de desenvolvimento agrário e alimentar

A aprovação dos planos de desenvolvimento agrário e alimentar é obrigatoriamente precedida de consulta das organizações de trabalhadores rurais e agricultores.