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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

de intervenção segundo os princípios mais modernos de administração.

2 — Uma intervenção de cunho normativista, já ensaiada na última década com a reunião de Saúde c Segurança Social em um só ministério, não resolveu o problema da compartimentação dos serviços. A actual separação caracteriza-se pelo divórcio institucional numa área onde a articulação e o trabalho conjunto despertam sinergias, ampliam eficiências e melhoram a qualidade final das prestações. A forma de superar esta situação poderá encontrar-se na modalidade de programa integrado de duração limitada, com estrutura leve, com uma dotação orçamental pequena, destinada a estimular a invocação e a premiar a eficiência, multiplicada por variados e descentralizados grupos de trabalho.

0 programa integrado deve ser de adesão facultativa de modo a que quem nele se integre esteja motivado por razões de interesse institucional próprio e não por mera imposição administrativa.

3 — Um dos mais gTaves problemas dos cuidados a idosos que a presente lei-quadro visa solucionar consiste na desequilibrada utilização de serviços e instituições, tanto públicas como particulares. É vulgar os hospitais verem-se forçados a relerem idosos acamados, depois de esgotadas as capacidades técnicas de intervenção útil, tal como é vulgar os doentes no domicílio ou acolhidos cm lares terem a maior dificuldade em serem tratados num hospital geral ou especializado, quando um episódio agudo a tal aconselhe. É ainda comum encontrarmos os lares, oficiais ou particulares, ocupados com idosos com reduzidas limitações, enquanto que ouuos, completamente isolados ou pesadamente dependentes, permanecem acamados no domicílio de familiares em condições por vezes dramáticas. O fenómeno da urbanização, a rotura da família pluricelular, as limitações físicas da habitação e a agressividade do meio periurbano para onde acorreu um terço da população rural nos últimos dez anos, agravariam todo este quadro, conferindo-lhe um dramatismo que só não é alarmante por se encontrarem escondidas ou dissimuladas grande número de situações de crise.

4 — Por outro lado, muito embora nos últimos quinze anos se tenham construído centenas de lares para idosos, muitos deles dependentes de instituições privadas de solidariedade social, a par do dinamismo de um sector privado lucrativo mas de qualidade não garantida, o facto é que em modalidades menos institucionalizantes e que maior ligação garantem do idoso com o seu meio originário, como os centros de dia e o apoio domiciliário, os progressos não têm sido tão visíveis.

E provável que não estejamos aí a utilizar os nossos recursos da forma mais eficiente. A promoção de um programa integrado, na esteira de muitas outras experiências de países com uma evolução demográfica semelhante à nossa, embora mais precoce, poderá ser uma experiência de grande utilidade. Ponto é que ela seja temporária e avaliada, como se pretende com a presente lei-quadro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentem o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Constituição

1 — A prestação de cuidados de saúde e o apoio às pessoas idosas são prosseguidos de forma integrada, nos

termos do disposto no artigo 72.° da Constituição da República.

2 — Para este efeito são considerados idosos os cidadãos com 65 c mais anos de idade.

Artigo 2.9

Programa Integrado

1 — É criado na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e Segurança Social o Programa Integrado de Apoio à Terceira Idade (PIATT).

2 — O PIATI tem intervenção e gestão descentraliza-dora e planeamento e coordenação central e regional.

3 — O PIATI é dirigido por um comissário nacional com categoria de Subsecretário de Estado.

Artigo 3.9

Objectivos do PIATI

Constituem objectivos do PIATI:

a) A manutenção da autonomia do idoso, com vista a proporcionar-lhe oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade;

b) A melhoria da qualidade de vida do idoso e dos familiares que directamente o apoiam;

c) A promoção de formas diversificadas de apoio, tendo em conta a variedade de situações de dependência do idoso;

d) A articulação entre os meios e os serviços existentes, públicos e privados privilegiando recursos de natureza comunitária, que possam perpetuar-se com dependência reduzida do Estado e assentes em soluções que reduzam ao mínimo indispensável as situações de internamento em instituições;

é) A adequação dos recursos nas suas diversificadas capacidades técnicas aos níveis de dependência dos assistidos;

f) A utilização eficiente dos recursos existentes, procurando com eles satisfazer o maior número de necessidades;

g) A utilização equitativa dos meios disponíveis, com vista a alcançar a máxima igualdade de resultados;

h) A prestação continuada de cuidados e serviços de qualidade.

Artigo 4.9 Órgãos do PIATI

1 — O PIATI dispõe de órgãos centrais, regionais e locais.

2 — O órgão central do PIATI é o comissário nacional, nomeado pelo primeiro-ministro, o qual é apoiado por um secretariado administrativo.

3 — Os órgãos regionais e locais são grupos de trabalho representando os serviços particulares e instituições particulares com intervenção nesta matéria.

4 — Até à criação das regiões administrativas previstas na Constituição, o distrito substituirá a região como circunscrição base da administração do PIATI.

5 — A composição, competências e formas de funcionamento dos órgãos do PIATI é regulada por decreto-lei.