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9 DE FEVEREIRO DE 1991

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D) O modelo (de tipo imperativo) a que obedece o Acordo nüo tem cm conta relevantes experiencias internacionais, de que o caso francês constitui exemplo récenle.

E) Os cusios económicos da concretização das bases acordadas eslão inieiramente por calcular e dependem de delicados factores cuja evolução, no contexto airas descrito de ausencia de urna política nacional de defesa da língua e de transformação do sector na óptica de 1993, só pode suscitar as mais fundas apreensões.

6 — Face ao que se deixou resumidamente cxposlo, nüo surpreendem as tomadas de posição críticas que nos diversos países lusófonos se vem multiplicando. Sao igualmente desfavoráveis ao Acordo resultados de sondagens c outros estudos de opinião sobre o respectivo impacto junto da população escolar e dos cidadãos em geral.

Tem-sc por certo que o a actual processo de reflexão parlamentar deve prosseguir e ser aprofundado. Sabc-sc mesmo que o próprio Governo não exclui a possibilidade de renegociação daqueles aspectos do Acordo cuja perniciosidade venha a ser claramente revelada.

O debate público, em bom rigor, apenas começou. Nem iodos os quadrantes político-parlidários definiram claramente a sua opção — não em lermos gerais mas face ao concreto texto negociado e suas consequências. Muitas vozes desejam fazer ouvir as suas razões c argumentos.

Crc-sc, todavia, que o apuramento da genuína vontade dos portugueses deve constituir a pedra de loque da decisão política sobre a vinculação definitiva de Portugal ao texto agora negociado.

É o que a prudência aconselha c a Constituição permite quando prevê que os cidadãos sejam chamados a pronunciar-se directamente sobre «questões de relevante interesse

nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo atravós da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo».

Acresce que sc aguarda para breve a aprovação final da lei orgânica que determinará as condições de realização de actos referendários, ficando então reunidos rodos os pressupostos para a activação das necessárias deliberações políücas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo c para os efeitos do disposto nos artigos 118.8 e 159.9, alínea b), da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo l.9

A Assembleia da República delibera propor a realização de um referendo nacional sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro.

Artigo 2.9

O referendo nacional que pela presente resolução se propõe ao Presidente da República visa colocar aos cidadãos eleitores, nos termos do artigo 118.° da Consliluição da República, a seguinte pergunta:

Deve o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, tal qual sc encontra redigido, ser aprovado c raüficado pelos órgãos de soberania de Portugal?

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: José Magalhães—Jorge Lemos.