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9 DE FEVEREIRO DE 1991

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Artigo 5.8

Atribuição dos órgãos

1 — A nivel central os órgüos do PIATI desempenham funções de planeamento, definição de normas técnicas, avaliação e controlo.

2 — A nivel distrital os órgüos do PIATI coordenam a actividade dos estabelecimentos que prestam cuidados ou serviços à terceira idade, nomeadamente os hospitais distritais, os centros de saúde e as respectivas unidades de internamento, os hospitais especializados, os lares, centros de dia, centros de convívio e núcleos de apoio domiciliário.

3 — A nível concelhio podem ser constituídos grupos de trabalho do PIATI, só na dependência dos órgãos coordenadores distritais.

Artigo 6.°

Natureza de funções

0 comissário nacional para o PIATI tem por funções:

a) Orientar directamente a acção dos serviços e estabelecimentos oficiais, dependentes dos Ministérios da Saúde c do Emprego c Segurança Social, com actuação no apoio a idosos;

b) Exercer, directamente ou por delegação, os poderes de fiscalização previstos no n.fi 3 do artigo 63.8 da Consütuição relativamente às instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com intervenção na mesma área.

Artigo 7.8

Modo de intervençáu

1 — O órgão distrital do PIATI é um grupo de trabalho do PIATI, constituído por representantes dos hospitais distritais, dos centros de saúde com internamento, dos lares, centros de dia e centros de apoio domiciliário, públicos ou particulares e do município sede do distrito.

2 — Os grupos de trabalho do PIATI são de adesão obrigatória para os serviços oficiais e facultativa para os particulares.

3 — Cada grupo de trabalho reúne semanalmente, deliberando por consenso, sobre as matérias seguintes:

a) Identificação c avaliação das situações de dependência física, funcional, mental, económica e social dos cidadãos idosos vivendo no domicílio, com a família ou institucionalizados c acompanhamento periódico da respectiva evolução;

b) Intercâmbio de colocações entre os estabelecimentos integrados no programa, com vista a promover o equilíbrio entre os níveis de dependência dos idosos e a intensidade de cuidados para que as instituições estão preparadas;

c) Propostas de rcplaneamcnto da oferta a transmitir aos órgãos centrais do PIATI;

d) Animação de iniciativas comunitárias de natureza particular, auxiliando-as a iniegrarem-se dentro das orientações e normas definidas pelo PIATI.

4 — Os grupos de trabalho distritais promoverão a criação de grupos concelhios, com idênticas atribuições, sempre que estejam reunidas condições para o sucesso da sua acção.

Artigo 8.° Financiamento

1 — Os encargos com o funcionamento dos grupos de trabalho são suportados pelas instituições participantes na proporção do número de representantes de cada uma delas, cabendo à administração regional de saúde c ao centro regional de segurança social facultar, em parles iguais, os apoios logísticos necessários ao trabalho dos grupos.

2 — O PIATI dispõe de uma dotação anual do Orçamento de Estado, destinada a fazer face a encargos com o funcionamento dos órgãos centrais responsáveis pela orientação tecnico-normativa, com a formação de pessoal e a atribuição de prémios pecuniários e outros incentivos aos grupos de trabalho.

3 — O PIATI funcionará sob a forma de programa com a duração de três anos, extinguindo-se automaticamente no termo desse período, podendo dar lugar a outra estrutura caso a avaliação então realizada o aconselhe.

Artigo 9.8 Avaliação

1 — Todos os grupos de trabalho procederão à avaliação anual da actividade realizada, a partir de indicadores de independência funcional, de satisfação, de eficiência e de equidade, preparados pelos órgãos centrais do PIATI.

2 — Serão extintos os grupos de trabalho que não apresentem trabalho realizado ou não pratiquem a avaliação inierna anual, sendo ainda sujeitos a uma auditoria externa no final do seu segundo ano de actividade.

Lisboa, 5 dc Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida—Jorge Catarino.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 77/V

PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE 0 ACORDO ORTOGRÁFICO

Apesar da ampla polémica suscitada pelo Projecto da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa, o Governo anunciou o próximo envio à Assembleia da República da proposta dc resolução tendente à sua aprovação para ratificação.

Pretende-se que o novo regime ortográfico entre em vigor cm 1 de Janeiro dc 1994, depois dc depositados os instrumentos de ratificação de lodos os Estados junio do Governo da República Portuguesa. Prevê-se, em consonância, que os Estados signatários adoptem «as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito» da dam da entrada cm vigor do Acordo. Visa-se, finalmente, a elaboração, até 1 de Janeiro dc 1993, «de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável c ião normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas».

2 — Ignora-se ainda o preciso calendário que o Governo tem por desejável, naquilo que depende da sua iniciativa.

Emendem, porém, os deputados signatários, independentemente das vicissitudes que a incerteza presente deixa antever, tudo aconselha que a Assembleia da